Processo 4004649-64.2026.8.26.0248
TJSP • Notificação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Notificação Nº 4004649-64.2026.8.26.0248/SP NOTIFICANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Notifique-se, nos termos da petição inicial, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que, realizada a notificação/interpelação nos termos do artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civil, os autos ficarão em andamento após a notificação no sistema pelo prazo de trinta dias, para impressão pela parte autora. Quando do cumprimento da notificação/interpelação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas despesas processuais, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." 2 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “mudou-se”, intime-se a parte demandante a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud , caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte demandante acerca do resultado, para manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, intime-se a parte demandante a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte beneficiária da justiça gratuita. 5 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte demandante na petição, com indicação dos eventos em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. 6 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte demandante acerca da não observância de quaisquer das instruções acima. Inerte a parte em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento . Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação…
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