Processo 4004651-12.2026.8.26.0223
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004651-12.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MARCELA DE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB SP202017) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar, vez que ausentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil . Afinal, os elementos de convicção reunidos nos autos não atestam, por ora, a viabilidade técnica completa e suficiente da unidade consumidora (artigo 156 do CPC) para o fornecimento imputado. Em suma, não há, por ora, prova suficiente da falha exclusiva apontada . Anoto que a concessão de medida liminar é EXCEPCIONAL e somente justificada se comprovada com ELEMENTOS CONCRETOS nos autos. A regra é a observância do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) . É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações civis. A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto. Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: " Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida. Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: “A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. “O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA”, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" . (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei. Des. RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP – Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) – grifos do Relator. E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade : " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for…
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