Processo 4004651-27.2025.8.26.0003

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4004651-27.2025.8.26.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004651-27.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : MILTON BURIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAETANO LEMOS STUDT (OAB RS084084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  O bloqueio atingiu quantia inferior a quarenta salários mínimos  e o fato de não terem sido localizados outros ativos financeiros na pesquisa Sisbajud, que abrange as contas mantidas pelo devedor em todas as instituições do sistema financeiro nacional, comprova que se trata da única reserva de valor da parte executada. Assim, na linha da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantia é impenhorável, seja ou não proveniente de salário. Defiro o pedido de desbloqueio. Expeça-se MLE em favor da parte executada . Caso ainda não providenciado, a parte executada deverá apresentar o formulário de MLE observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Caso o formulário já esteja nos autos, nenhuma providência adicional é necessária, pois o processo será automaticamente encaminhado para a fila de expedição após a assinatura desta decisão.  Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2.1.  Defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 12.213, 12.214 do Cartório de Registro de Ijuís/RS. Servirá a presente decisão, por cópia, como termo de penhora. A penhora é da totalidade (100%) da coisa indivisível. Havendo cônjuge ou coproprietários estranhos à execução, seus direitos recairão sobre o produto da alienação do bem, reservado o direito de preferência em igualdade de condições (artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil) . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “ o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça ”. 2.2. Providencie-se a averbação da penhora de forma eletrônica. Registre-se que a emissão e o envio por e-mail do boleto para pagamento das despesas de averbação não são atos praticados pelo Poder Judiciário, mas sim pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, para quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas. De todo modo, registre-se que o boleto também fica disponível para consulta pelo interessado no portal ONR ( www.penhoraonline.org.br ) na opção “emissão de boleto bancário – acesso advogado”. O pagamento do boleto é providência indispensável para a efetivação da penhora, sob pena de perda da prenotação.  Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili­ário. 2.3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de cre­dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou…

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