Processo 4004663-89.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004663-89.2026.8.26.0590/SP AUTOR : CRISTINA LOPES ROBERTO BUENO ADVOGADO(A) : JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais , na qual a autora pretende o restabelecimento do acesso à conta @lopes1967cris da plataforma Instagram, alegadamente invadida por terceiros em abril de 2026, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. 1) Em sede de juízo prévio de admissibilidade da inicial, identificam-se elementos concretos que recomendam, em homenagem ao art. 321 do CPC, à tese fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, j. 13/03/2025) e ao poder geral de cautela do juiz (CPC, arts. 139, III e IX, 297 e 321), a determinação de diligências específicas, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e do recebimento da inicial. Os indícios são os seguintes: a) a inicial foi distribuída a esta Comarca de São Vicente, embora todos os documentos pessoais da autora — procuração ( evento 1, PROC2 ), declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ), contrato de honorários ( evento 1, CONHON6 ), certidão de casamento e CNH ( evento 1, APRES DOC5 ) — indiquem domicílio em Praia Grande/SP, sendo certo, ademais, que o próprio CEP declarado na petição inicial (11713-210) corresponde à comarca de Praia Grande, e não àquela em que ajuizada a ação, em alinhamento com o indício 4 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; b) a autora qualifica-se na inicial como solteira, mas a certidão de casamento por ela própria juntada comprova matrimônio celebrado em 13/09/2025, com adoção do patronímico do cônjuge, sem que tal alteração tenha sido aposta na inicial ou no instrumento de mandato, o que se amolda ao indício 11 do mesmo anexo; c) o único comprovante de consumo apresentado, fatura de energia elétrica da CPFL, está em nome de terceiro e refere-se a endereço diverso do declarado na inicial, em consonância com o indício 5 do anexo; d) consulta processual realizada por este Juízo revela a existência de seis ações idênticas, com a mesma causa de pedir (invasão de conta na plataforma Instagram, com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais), distribuídas pelo mesmo patrono em comarcas distintas — São Vicente, Praia Grande e Foro Central da Capital — em janela temporal de menos de cinco minutos no dia 12/05/2026, padrão típico de distribuição automatizada de petições com causa de pedir padronizada, indicativo do indício 7 do anexo e da hipótese do Enunciado 1 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP; e) o patrono, com escritório em São Paulo capital, atua simultaneamente em comarcas distantes do litoral e da capital, sem coincidência com o domicílio das autoras, em moldura aderente ao indício 13 do anexo; f) há, finalmente, requerimento de gratuidade da justiça desacompanhado de documentação completa sobre a integralidade da situação econômica da autora (Registrato, declaração de imposto de renda ou de isenção, extratos das demais contas mantidas pela autora), conjugado à contratação de advogado particular com cláusula de honorários de êxito de 35% sobre o proveito econômico total da demanda, o que mitiga, na linha do Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024 e do art. 99, § 2º,…
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