Processo 4004665-79.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4004665-79.2026.8.26.0066/SP AUTOR : ABDELNUR FRANCISCHETTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OMAR ABDELNUR TRAZZI (OAB SC047758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ABDELNUR FRANCISCHETTI & CIA LTDA em face de J. G. DA SILVA TRANSPORTE E LOGÍSTICA (Flechas Transportes e Encomendas Expressas). Alega a requerente que manteve relação comercial com a ré por mais de uma década, encerrando-se o vínculo em abril de 2024, sendo que, surpreendentemente, em março de 2026, a requerida teria emitido dez duplicatas mercantis no valor unitário de R$ 5.328,50 (total de R$ 53.285,00), sem qualquer lastro em negócio jurídico subjacente, apontando-as a protesto e inserindo o nome da autora em cadastros restritivos, com prazo limite junto ao 1º Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Barretos fixado para o dia de hoje. Requer a sustação liminar dos efeitos do protesto, a exclusão das anotações perante a Serasa Experian e a aceitação do veículo utilitário Renault Master Furgão, avaliado em R$ 186.150,00 pela Tabela FIPE, como caução idônea. É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta análise, observando-se que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) encontram-se em parte delineados na inicial. Com efeito, a prova documental acostada indica, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações atinentes à ausência de lastro causal das cártulas. O periculum in mora decorre da própria intimação cartorária, circunstância que, se consumado o protesto, poderá acarretar à requerente restrições creditícias imediatas, com reflexos diretos em suas atividades empresariais, considerando que a pecha de mau pagadora no meio comercial pode deflagrar dificuldades na obtenção do crédito necessário ao bom desenvolvimento dos negócios. Contudo, não se pode perder de vista que a prova produzida é unilateral, colhida sem o contraditório da requerida, e que os fatos narrados, a despeito de sua gravidade, envolvem alegado desacordo comercial de longa data entre as partes, cujo conteúdo merecerá apuração mais aprofundada. A situação, portanto, recomenda que, antes da concessão da liminar, seja prestada contracautela adequada a preservar o resultado útil do processo e a evitar prejuízos à requerida caso a medida venha a ser posteriormente revogada. Nesse ponto, no que tange ao tipo de garantia a ser exigida, a requerente oferta em caução o veículo automotor utilitário de sua propriedade, avaliado pelo índice FIPE em montante superior a três vezes o valor das duplicatas discutidas. Ocorre que a aceitação de bem móvel como contracautela, especialmente veículo, apresenta óbices de ordem prática que desaconselham o seu deferimento: a verificação da regularidade do bem, a ausência de gravames ocultos, a eventual desvalorização, a dificuldade de localização e constrição futura, bem como a possibilidade de sua alienação, furto ou deterioração antes de eventual liquidação, comprometem a efetividade da garantia. Ademais, o poder discricionário do magistrado para fixar o tipo de caução adequada ao caso concreto encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e na sua Súmula 16: "Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela de urgência – Sustação de…
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