Processo 4004667-29.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004667-29.2026.8.26.0590/SP AUTOR : FERNANDO DE SOUZA LOPES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORREA (OAB SP202577) AUTOR : EDILMA SOUZA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORREA (OAB SP202577) RÉU : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A) : FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A) : TIAGO ALVES (OAB SP431799) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais , na qual os autores — menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista, representado pela genitora, que também litiga em nome próprio — postulam a inclusão no quadro de beneficiários da ré, sem imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária, ao argumento de recusa imotivada da proposta de adesão WEB0110590 , formalizada em 15/04/2026 por intermédio de administradora de benefícios e vinculada a entidade de classe, com vigência prevista para 15/05/2026, em contexto que configuraria a prática vedada de seleção de riscos. Pedem, ainda, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada demandante. A gratuidade de justiça foi deferida no evento 10. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão do evento 19, mantida, em sede de reconsideração, pela decisão do evento 34, com pareceres do Ministério Público nos eventos 16 e 39. Citada, a ré ofertou contestação (evento 46), sustentando a inexistência de negativa de contratação, porquanto a proposta permanecia "em análise" quando do ajuizamento, do que decorreria a ausência de interesse processual. Aduziu, quanto ao mérito, a inelegibilidade dos autores ao plano coletivo por adesão, à míngua de vínculo com a entidade de classe indicada na proposta; o não preenchimento dos requisitos da portabilidade de carências da RN nº 438/2018; a omissão dolosa na declaração de saúde, apresentada em branco, a autorizar a imposição de cobertura parcial temporária; a inexistência de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do valor. Os autores manifestaram-se em réplica (evento 55). O Ministério Público, no parecer do evento 58, nada opôs à concessão da tutela de urgência e à intimação da ré para exibição dos documentos indicados, com aplicação da técnica do art. 373, § 1º, do CPC, opinando, ao final, pela intimação das partes para especificação justificada de provas. É o relatório. DECIDO. 1) A matéria preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação aferem-se pela narrativa da petição inicial, que já afirmava a declinação da proposta comunicada por intermédio da corretora — afirmação que, registre-se, não é isolada, uma vez que instruída com os registros de conversa exibidos com a inicial ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ), não impugnados de forma específica pela ré (art. 436 do CPC). Ainda que assim não fosse, o art. 493 do CPC impõe a consideração dos fatos supervenientes ao ajuizamento: a data prevista para o início da vigência (15/05/2026) transcorreu sem emissão de carteirinha, boleto ou contrato, e a própria contestação, ao postular a improcedência da obrigação de contratar, tornou inequívoca a pretensão resistida. Em suma, há necessidade e utilidade da tutela…
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