Processo 4004699-92.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004699-92.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004699-92.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ROBERTA BARBOSA SITTA ADVOGADO(A) : LUCAS SONSINE MASSOCATTO (OAB SP508987) RÉU : ST ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA RAFAEL GOZZO BRUSCHI (OAB SP152876) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA AGUIAR E SILVA GOZZO (OAB SP509625) RÉU : LIBANIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CALEGARI (OAB SP153071) ADVOGADO(A) : ANDERSON PONTOGLIO (OAB SP170235) RÉU : NOVA SMAR S/A ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CALEGARI (OAB SP153071) ADVOGADO(A) : ANDERSON PONTOGLIO (OAB SP170235) RÉU : VAP - ALUGUEL DE CARROS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB SP267608) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LUBIANCA (OAB RS050820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca a responsabilização solidária do condutor, da empregadora, da locadora do veículo e da seguradora pelos danos materiais sofridos em  decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2026, e pela privação prolongada do uso de seu automóvel. Há diversas matérias pendentes de apreciação, que passo a examinar. 1. Exclusão da ST Administradora e Corretora de Seguros LTDA. Por decisão monocrática proferida em 17/03/2026, nos autos do Agravo de Instrumento nº 4025319-91.2026.8.26.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva da corré ST Administradora e Corretora de Seguros Ltda., por se tratar de mera intermediadora do contrato securitário, sem responsabilidade própria pelo sinistro, extinguindo o processo em relação a ela com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Providencie a Unidade Judicial a retificação do polo passivo, com a exclusão da ST Administradora e Corretora de Seguros Ltda .  Em consequência, as astreintes declaradas em desfavor da ST Administradora no evento 41.1  ficam afastadas, porquanto inaplicável qualquer obrigação a parte desprovida de legitimidade passiva. 2. Gratuidade de justiça Por ocasião do ajuizamento, a gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e no holerite que indicava renda mensal líquida de R$ 3.158,25. Impugnado o benefício pelas corrés, fora determinado a juntada de documentação complementar. E o exame do conjunto documental revela quadro incompatível com a manutenção da gratuidade, uma vez que A DIRPF exercício 2026 registra rendimentos isentos de R$ 185.200,00 (cento e oitenta e cinco mil e duzentos reais) declarados a título de "rendimento de sócio de microempresa optante pelo Simples Nacional", provenientes da Bolsão Central Estacionamento Ltda. (evento 91.5 ), empresa da qual a autora detém 99% do capital social. Os PGDAS-D juntados demonstram receita bruta de R$ 23.536,00 em março de 2026 e R$ 26.233,00 em fevereiro de 2026, com receita bruta acumulada nos doze meses anteriores superior a R$ 450.000,00 (eventos 102.6  e 102.7 . A alegação de que os rendimentos declarados constituem mera ficção contábil-tributária não se sustenta, posto que a distribuição de lucros de microempresa optante pelo Simples Nacional representa renda efetivamente disponível ao sócio, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.249/1995, e sua isenção fiscal não lhe retira a natureza de renda. Ainda, o desemprego superveniente a 20/04/2026, posterior ao ajuizamento da ação, não retroage…

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