Processo 4004715-22.2026.8.26.0320
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004715-22.2026.8.26.0320/SP AUTOR : ORLANDO NATALINO MUNIZ BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAELA LIMA ALVES JULIO (OAB SP462298) ADVOGADO(A) : SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB SP322572) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) RILTON JOSE DOMINGUES Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Orlando Natalino Muniz Barbosa em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, na qual se discute a ocorrência de erro médico de lateralidade em cirurgias torácicas oncológicas e a caracterização de falha na prestação do serviço decorrente de inconsistências documentais nos prontuários. O autor, idoso de 65 anos em tratamento de neoplasia pulmonar maligna, foi submetido a lobectomia superior direita em 17 de dezembro de 2024 nas dependências da ré. Em 22 de setembro de 2025, realizou-se costectomia que, segundo a petição inicial, foi executada no hemitórax esquerdo, apesar de exames de imagem indicarem comprometimento no lado direito do tórax. A ré, por sua vez, sustenta que havia duas lesões distintas: a neoplasia pulmonar à direita, tratada em 2024, e uma hipótese de metástase em arco costal à esquerda, abordada corretamente nas cirurgias de 2025 (Evento 15). Em 27 de outubro de 2025 houve nova reabordagem cirúrgica, e o autor aponta contradições entre exames de imagem, prontuários e descrições cirúrgicas quanto à lateralidade dos procedimentos. A própria ré admite, na contestação, a ocorrência de erros materiais de digitação nos prontuários, nos quais algumas evoluções foram preenchidas incorretamente quanto ao lado operado, embora afirme que os procedimentos foram realizados nas lateralidades corretas (Evento 15). O quadro pós-operatório incluiu pneumotórax diagnosticado em 30 de setembro de 2025 e sucessivas internações nos dias 11 e 26 de outubro de 2025, circunstâncias que integram a controvérsia sobre o nexo de causalidade entre as abordagens cirúrgicas e as complicações sofridas pelo paciente. A causa a ser decidida compreende, portanto, duas frentes: (a) se houve erro na escolha e execução do hemitórax operado nas cirurgias de 22/09/2025 e 27/10/2025; e (b) se as inconsistências formais nos prontuários da ré, ainda que admitidas como erro material de digitação, caracterizam falha autônoma na prestação do serviço e violação do dever de informação ao paciente. A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial na contestação (Evento 15), sustentando que o autor não teria indicado de forma clara os fundamentos de fato e de direito, nem apontado o ato ilícito específico que justificaria a responsabilização do hospital. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu os fatos em ordem cronológica e com riqueza de detalhes: o diagnóstico oncológico, a lobectomia de 17/12/2024, a cirurgia de 22/09/2025 com a alegada divergência de lateralidade, as complicações pós-operatórias (pneumotórax, novas internações), a cirurgia de 27/10/2025 e as contradições documentais constatadas. A peça indicou expressamente os fundamentos jurídicos do pedido: responsabilidade civil objetiva do hospital com base no art. 14 do CDC, dever de indenizar por danos materiais e morais nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC, e necessidade de prova pericial (art. 464 do CPC). Formulou pedidos certos e determinados, incluindo indenização por…
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