Processo 4004727-84.2025.8.26.0477
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004727-84.2025.8.26.0477/SP AUTOR : FABIO SANTOS SIMOES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CAIO MACHADO NUNES (OAB SP257598) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fábio Santos Simões de Carvalho em face de Porto Seguro – Seguro Saúde S/A, na qual o autor, beneficiário de plano de saúde mantido com a ré, postula a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de artrodese lombar via posterior no nível L5-S1, com os respectivos materiais e órteses, próteses e materiais especiais, ao argumento de que padece de quadro crônico de lombociatalgia com progressiva agudização, refratário a tratamento conservador, e de que a operadora teria recusado a cobertura integral do procedimento e dos materiais indicados por seu médico assistente. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 11, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de junta médica de que tratam a Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as condições gerais do contrato; a autorização do ato cirúrgico principal e dos implantes essenciais; a impertinência técnica de parte dos códigos e materiais pleiteados, conforme parecer de profissional desempatador e laudo médico-pericial independente que instruem a defesa; a taxatividade, em regra, do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça; a necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário; a inexistência de dano moral; e a improcedência da demanda. Era o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Cumpre, neste momento processual, apreciar exclusivamente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, reservando-se a análise das demais questões, inclusive de natureza meritória, para o saneamento do feito ou para a sentença, conforme o caso. A tutela de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem coexistir e cuja aferição se faz à luz do conjunto documental constante dos autos no estado em que se encontram. No caso vertente, embora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tenha sido deduzido na petição inicial, certo é que não houve sua apreciação anteriormente à formação do contraditório, tendo a ré comparecido espontaneamente, oferecendo a contestação. Após a juntada da defesa, não sobreveio aos autos requerimento de urgência reiterando o pedido liminar, tampouco manifestação médica superveniente, subscrita pelos profissionais que assistem o autor, a apontar agravamento do quadro clínico ou risco iminente apto a justificar a apreciação imediata da medida. A ausência de pedido atual de urgência, formulado pelos médicos que acompanham o autor, esvazia, por ora, o caráter emergencial que ampararia a concessão da medida em caráter liminar. De resto, o exame da documentação acostada infirma a alegação de perigo de dano em grau a recomendar a antecipação da tutela. Com efeito, três documentos convergem no sentido de que o procedimento ostenta natureza eletiva, e não de urgência ou emergência: o próprio formulário de solicitação cirúrgica…
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