Processo 4004745-62.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004745-62.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004745-62.2026.8.26.0577/SP AUTOR : JONATAS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB SP413716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos juntados. Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por JONATAS EDUARDO DE OLIVEIRA em face de CCR RIO-SP, TRANSLEMES TRANSPORTADORA S.A. e FRANCISCO CARLOS SILVA DE JESUS , decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2024, no km 204 da BR-116, envolvendo a motocicleta do autor e caminhão vinculado à segunda ré, conduzido pelo terceiro requerido. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinado à concessionária ré CCR RIO-SP que apresente as filmagens do local do acidente no horário do sinistro. Decido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está evidenciada pela verossimilhança da relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária responsável por sua administração, impondo-se a esta o dever de conservação de registros de segurança da via, notadamente imagens de monitoramento, cuja produção pelo próprio autor, por meios ordinários, revela-se inviável. O perigo da demora, por sua vez, decorre da possibilidade de descarte das gravações em razão do decurso do tempo, o que inviabilizaria, de forma irreversível, a produção da prova. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré CCR RIO-SP apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as filmagens do sistema de monitoramento da rodovia referentes ao local e horário do acidente noticiado na inicial (km 204 da BR-116, sentido crescente, saída da praça de pedágio de Arujá/SP, em 06/10/2024, por volta das 19h45). Intime-se a ré CCR RIO-SP para cumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis, inclusive pelo sistema PETRUS em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC. Int.

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