Processo 4004750-84.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4004750-84.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ANDREA CRAIDE TOSCANO ADVOGADO(A) : PATRICIA RIZZO TOME (OAB SP193630) AUTOR : LUIS FELIPE CRAIDE ADVOGADO(A) : PATRICIA RIZZO TOME (OAB SP193630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito a ordem. 1- Trata-se de feito inicialmente distribuído sob a classe de Alvará Judicial, no qual os autores, após determinação judicial, promoveram emenda à petição inicial para adequação da pretensão deduzida à natureza de ação de obrigação de fazer em face da instituição financeira requerida. Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para adequar a via eleita, ajustar a causa de pedir e os pedidos, bem como explicitar a obrigação que pretendia ver cumprida pela parte ré. Sobreveio emenda à petição inicial. 1.1- Em reanálise dos autos, constata-se que a parte autora atendeu às determinações judiciais anteriormente proferidas. Com efeito, os autores passaram a formular expressamente ação de obrigação de fazer, adequaram os pedidos à tutela jurisdicional pretendida, complementaram a fundamentação jurídica e indicaram de forma clara a obrigação que imputam à instituição financeira requerida. 1.2- A controvérsia acerca da suficiência dos documentos apresentados ou da procedência da pretensão deduzida não se confunde com eventual descumprimento da determinação de emenda prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil. 1.3- Eventual insuficiência probatória ou mesmo eventual necessidade de complementação documental constitui matéria afeta ao mérito da demanda ou à regular instrução processual, não autorizando, por si só, o indeferimento da petição inicial por alegado descumprimento da ordem de emenda. 2- Assim, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sob premissa equivocada, uma vez que a parte autora efetivamente promoveu as adequações determinadas por este Juízo. 2.1- Desse modo, recebo a emenda à petição inicial evento 48, EMENDAINIC1 . 2.2- Considerando a natureza da pretensão deduzida, determino a retificação da classe processual e dos assuntos cadastrados, devendo o feito prosseguir como ação de obrigação de fazer cumulada com pedido condenatório, sob o rito comum. Já efetivada retificação nos autos. 3- Em juízo de retratação, torno sem efeito a sentença de evento 51, SENT1 , bem como a decisão posterior que rejeitou os embargos de declaração evento 56, EMBDECL1 , restabelecendo-se o regular curso processual. 4- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia…
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