Processo 4004751-13.2025.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004751-13.2025.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004751-13.2025.8.26.0704/SP AUTOR : TOMAS BEZERRA SANTOS PARREIRA (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) AUTOR : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência. O autor, menor impúbere, alega ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticado com estrabismo por Posição Anômala de Cabeça (PAC). Afirma que sua médica indicou, com urgência, a realização de procedimento cirúrgico no Hospital Sabará, centro de referência em pediatria. Contudo, a cobertura no referido hospital foi negada, sob a justificativa de que não faria mais parte da rede credenciada do seu plano. Sustenta que o descredenciamento foi unilateral, sem comunicação prévia e sem a oferta de um prestador com a mesma qualificação técnica, violando a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor. Pede, em tutela de urgência, a autorização e o custeio do procedimento no hospital indicado e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial ( evento 1, DOC1 ) veio acompanhada de documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência ( evento 15, DOC1 ). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de evento 18, DOC1 , por não se vislumbrar, em cognição sumária, o perigo de dano iminente e a probabilidade inequívoca do direito, postergando-se a análise aprofundada para após a instauração do contraditório. Citada, a ré UNIMED SEGUROS S/A apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Apontou que a relação contratual do autor existe com a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica distinta. A CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ). Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o procedimento cirúrgico já havia sido autorizado em 2022 (conforme guia de evento 30, DOC10 ) e que o Hospital Sabará permanece em sua rede credenciada. No mérito, negou qualquer ato ilícito, reiterou a ausência de negativa e impugnou o pedido de danos morais. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 38, DOC1 ), na qual a parte autora rechaçou as preliminares, insistiu na aplicação da teoria da aparência para manter a UNIMED SEGUROS S/A no polo passivo e afirmou que a autorização de 2022 não teve eficácia, pois o atendimento foi negado na prática, conforme prova que produziria. Instadas a especificar provas, a parte autora ( evento 47, DOC1 ) requereu a juntada de prova de áudio, reiterou o pedido de tutela de urgência com base nesse novo elemento e pugnou pelo julgamento antecipado. A parte ré ( evento 48, DOC1 ) também requereu o julgamento antecipado. Por meio da decisão de evento 50, DOC1 , foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva. Em sua manifestação ( evento 56, DOC1 ), a parte autora, com base na Teoria da Aparência, pleiteou a manutenção da UNIMED SEGUROS S/A e a inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL no polo…

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