Processo 4004765-14.2026.8.26.0590
TJSP • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 4004765-14.2026.8.26.0590/SP AUTOR : ISAIAS DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : VALTER JOSE DOS SANTOS (OAB SP488022) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação de usucapião especial urbana ajuizada por Isaias da Costa Araujo em face de Valéria Archanjo Bodruc , na qual o autor postula a declaração de domínio do imóvel descrito na matrícula n.º 156.315 do Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente, correspondente ao sobrado tríplex n.º 6 do Conjunto Residencial situado na Rua Engenheiro Mateus Maylask, n.º 28, bairro Catiapoã, sob o argumento de exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 22/09/2014. É o relatório. DECIDO. 1) A Resolução nº 963/2025, dispondo sobre a governança e utilização do sistema eproc nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, estabelece no seu art. 24 o seguinte: “ Art. 24 - Caberá ao peticionante: I - preencher corretamente os campos obrigatórios do formulário eletrônico; II - qualificar corretamente todas as partes e seus representantes indicadas na petição, com as informações que dispuser, especialmente CPF ou CNPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006; III - classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) em formato legível e ajustado ao padrão de visualização, evitando zoom excessivo ou distorções; c) na ordem em que deverão aparecer no processo; d) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada; e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a integridade do sistema; V - Disponibilizar arquivos de áudio e vídeo testados previamente, garantindo sua qualidade e acessibilidade; VI - Revisar todas as informações antes do envio da petição ou documentos anexos, assumindo a responsabilidade por eventuais erros. §1º - Nos casos em que a petição ou quaisquer outros documentos devam ser firmados por mais de um signatário, o interessado anexará, junto à sua assinatura eletrônica, o arquivo com o texto do documento e um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato. §2º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 18, parágrafo único, sem prejuízo de eventuais consequências processuais. ” Assim, cabe ao autor, portanto o correto preenchimento de todos os campos disponíveis no sistema eproc, não se tratando de mera formalidade, mas de requisito indispensável à regularidade do ato, que inclusive possibilita o correto e mais ágil processamento da demanda. E por oportuno, informo que no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo consta portal exclusivo destinado ao novo sistema eproc, com diversas informações, manuais e tutoriais, destinados tanto ao público interno, quanto ao público externo (advogados e partes, em especial, além de outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual): https://www.tjsp.jus.br/eproc . Assim, fixo o prazo de 15 dias para que o autor providencie a correta inclusão, no sistema cadastral, da requerida e de seus dados qualificatórios. 2) Por outro lado, o direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à…
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