Processo 4004773-54.2026.8.26.0278

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4004773-54.2026.8.26.0278
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4004773-54.2026.8.26.0278/SP AUTOR : VALDETE DIAS SANTANA ADVOGADO(A) : INGRID PALANCIO CHANG (OAB SP406821) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MILENA DIAS SANTANA (OAB SP491200) AUTOR : LUIZ CARLOS SANTANA ADVOGADO(A) : INGRID PALANCIO CHANG (OAB SP406821) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MILENA DIAS SANTANA (OAB SP491200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Do pedido de gratuidade da justiça: Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento, proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com a indicação do valor mensal dos rendimentos, bem como mediante a juntada: (i) de cópias dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas da carteira de trabalho; (ii) das duas últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, na ausência, dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual pode ser obtido gratuitamente por meio da plataforma Registrato; Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento. II – Modalidades de usucapião disponíveis Com fulcro no artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 e no art. 1.071 do CPC/2015, esclareço à parte autora que a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião pode ser exercida  judicial ou extrajudicialmente . A -Da usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a  usucapião extrajudicial  aplicável para a a quisição de qualquer direito imobiliário usucapível . A  usucapião extrajudicial  consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade  extrajudicial passou a ser a regra , deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no  procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário,  importará na aceitação da usucapião  (artigo 216-A, § 2°, da Lei n° 6.015/73),  não  sendo necessária a sua anuência expressa. Fato é que a inovação trazida pela Lei nº 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Dessa forma,  INTIMO  a parte autora para que  esclareça  no prazo de 30 (trinta) dias,  se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo,  suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias , a contar da data da petição de manifestação, para que a parte requeira a regularização diretamente junto ao Cartório competente, podendo aproveitar os documentos já constantes dos autos. B - Da opção pelo prosseguimento pela via judicial:  Caso a parte autora opte pelo prosseguimento na presente via,  determino  que,  no prazo de 30 (trinta) dias , indique o cumprimento de todos os pontos elencados abaixo ou, se necessário, providencie a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Alerta-se que a…

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