Processo 4004775-62.2025.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004775-62.2025.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004775-62.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ELISETE SILVA SANTOS MALTA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB SP261795) AUTOR : ROBSON APARECIDO MALTA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB SP261795) RÉU : GENIAU I INCORPORACAO LTDA. ADVOGADO(A) : BEATRIZ PINHEIRO ZILLO RANCOLETTA (OAB SP375579) ADVOGADO(A) : LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB SP150758) SENTENÇA ROBSON APARECIDO MALTA, ELISETE SILVA SANTOS MALTA e ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE movem a presente ?AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS? em face de GENIAU INCORPORADORA LTDA. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento ?Yes! Ideal Living Jundiaí?, pelo valor total de R$ 375.303,08, cujo prazo de entrega do imóvel era setembro de 2023, com tolerância até março de 2024. Afirmam que a obra não foi concluída, havendo atraso superior a dois anos, com a expedição apenas de ?habite-se parcial? em junho de 2025, sem efetiva entrega da unidade, inviabilizando, portanto, a utilização do imóvel, gerando diversos prejuízos. Por força do que expõem, pedem seja declarada a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos, além de indenização por lucros cessantes (consistentes em alugueres no período em que deixaram de usufruir do imóvel) e danos morais no importe de R$20.000,00. A decisão de evento 20 deferiu a tutela de urgência para permitir à ré a livre disposição do bem, declarando desde logo a rescisão do contrato, bem como que esta se abstenha de cobranças (prestações, despesas condominiais ou IPTU) em razão do contrato e de negativar o nome dos autores. GENIAU INCORPORADORA LTDA apresenta contestação (evento 31) sustentando, em síntese, que tem agido de boa-fé e vem prestando informações aos adquirentes em relação ao caminhar do empreendimento, ressaltando que a não entrega do imóvel em prazo superior aos cento e oitenta dias de tolerância não configura situação relevante. Argumenta, ainda, que houve evolução substancial do empreendimento, com a expedição de ?habite-se? parcial em 17 de junho de 2025, bem como regularização registral das unidades, encontrando-se o empreendimento em fase final, restando apenas a regularização financeira para a entrega das chaves. No que tange à restituição de valores, impugna o montante indicado na inicial, afirmando não ser possível a devolução de quantias que não ingressaram em seu patrimônio. Quanto ao pedido de lucros cessantes, sustenta incompatibilidade lógica entre este e o pedido de rescisão contratual, pressupondo este a manutenção do contrato, além do fato de que não pode ser presumidos, exigindo prova concreta do prejuízo, cuja ausência também impede a condenação a danos morais. Subsidiariamente, aduz que, caso deferida a indenização, esta deve ser fixada nos termos do artigo 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, mediante aplicação de percentual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago.  A parte autora apresentou réplica (evento 41). As partes não demonstraram interesse pela instrução probatória. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel movida pelos compradores, consumidores, em face de construtora, ao argumento de que esta não concluiu o empreendimento dentro do prazo contratual, mesmo esgotando o período de tolerância. Pede, ainda, restituição integral dos valores despendidos, além de lucros cessantes e indenização…

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