Processo 4004784-41.2026.8.26.0292

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4004784-41.2026.8.26.0292
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004784-41.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE : SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE ADVOGADO(A) : SILVIO MENDES ARRUDA (OAB MG131598) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR TEÓFILO OLIVEIRA (OAB SP515865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença.  Anote-se a ação de conhecimento como processo relacionado a este .  Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente. 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de  multa de 10%  e, também, de  honorários de advogado de 10%  sobre o montante da condenação. 3.  DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. b) Eventuais recolhimento de valores correspondentes às custas  processuais  deverão ser recolhidas conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP ( https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf),  deverá ser gerado boleto único para pagamento.   c) Destaco que  não é necessário juntar aos autos cópia do comprovante de pagamento,  uma vez que o controle é feito de forma automatizada pelo sistema informatizado. 4.  DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO 4.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 4.2. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 4.3. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item “3.4”. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 4.4. Por meio eletrônico, quando as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, possuírem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. A intimação considera-se tácita, após decorrido o prazo de 10 dias, sem que haja confirmação do recebimento da intimação, sendo desnecessária a expedição de carta AR; 4.5. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail:  jacarei3cv@tjsp.jus.br  e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 4.6. Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita,  encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5.1. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,  nos próprios autos , sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 6. DO BLOQUEIO DE BENS 6.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário,…

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