Processo 4004803-96.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004803-96.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004803-96.2026.8.26.0114/SP AUTOR : CARECA SPORT CENTER LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE COSTA (OAB SP409776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por CARECA SPORT CENTER LTDA. em face de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA . Em resumo, alegou que a Ré havia ajuizado ação de cobrança em 2019, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, no qual a impugnação apresentada pela Autora havia sido acolhida, fixando-se o débito em valor inferior e afastando-se a incidência de multa e parcelas vincendas. Sustentou que, não obstante a decisão transitada em julgado, as partes celebraram acordo em 2024 sem a participação dos patronos da Autora e do coexequente, o qual foi homologado judicialmente em valor significativamente superior ao devido, sem apresentação de memória de cálculo idônea. Asseverou que o acordo havia fixado a dívida em R$ 2.705.846,14, enquanto o valor correto atualizado corresponderia a R$ 1.819.687,22, evidenciando discrepância expressiva. Aduziu que a pactuação ocorreu sob condições de erro substancial, ausência de assistência técnica e pressão decorrente de atos constritivos, além de violar a coisa julgada e os princípios da boa-fé e do contraditório. Argumentou que o negócio jurídico padecia de vícios de consentimento, lesão e desequilíbrio contratual, tornando-o anulável nos termos da legislação civil. Afirmou, ainda, que vinha cumprindo o acordo, embora com dificuldades financeiras supervenientes. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da homologação e impedir a execução do acordo (evento 1) Pois bem. Nos termos do art. 300, CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, não vislumbro elementos que evidenciam, de imediato, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano.   Cabe notar que o fato da Autor não ter sido assistida no acordo por seu advogado não é circunstância que, por si só, faça evidenciar a probabilidade do direito invocado, já que o seu representante legal era pessoa maior e capaz e, poderia, se assim o desejasse, ter acionado o seu patrono constituído antes de firmar a avença. Ademais, o acordo versou sobre direitos disponíveis (cf. evento 1.7, fls. 121/196). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA DE ALUGUERES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Insurgência do devedor e da fiadora. Acordo celebrado entre as partes sem a presença do advogado do devedor. Validade do ato. Partes maiores e capazes. Direito disponível. Ausência de vícios. Dicção do art. 849 do Código Civil. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa". Precedentes desta C. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça . Sentença de homologação mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1011100-22.2022.8.26.0047; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)  Embargos à execução admitidos como impugnação. Execução de sentença homologatória de transação. Acordo firmado entre as partes sem a presença do advogado da embargante. Validade. Assistência de advogado não constitui requisito…

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