Processo 4004808-49.2026.8.26.9061

TJSP • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
4004808-49.2026.8.26.9061
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4004808-49.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE : MARIA ROSA MARQUES DE MENEZES ADVOGADO(A) : MARIANA ALMEIDA (OAB SP417628) RECORRENTE : ALESSANDRO GOMES DE MENEZES ADVOGADO(A) : MARIANA ALMEIDA (OAB SP417628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (evento 110) que julgou deserto o recurso inominado e determinou à serventia a certificação do trânsito em julgado da sentença. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida declarou a deserção do recurso inominado apesar do recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. Alega ter comprovado sua insuficiência financeira e defende que a medida restringe indevidamente seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição. Diante disso, requer o afastamento da deserção, o processamento do recurso inominado e a concessão da gratuidade da justiça. No presente agravo de instrumento, a parte formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.           A gratuidade da justiça destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.        Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos.   No caso, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que o agravante, no processo de origem, realizou recolhimento destinado ao preparo do recurso inominado, circunstância que revela conduta incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.     Nesse sentido, mutatis mutandis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede recursal, sob o argumento de que a agravante estaria renovando o pleito, apesar de anterior indeferimento não impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é possível a renovação do pedido de justiça gratuita em sede recursal após indeferimento anterior não impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita por decisão interlocutória sujeita-se a impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, operando-se a preclusão temporal diante da ausência de interposição do recurso cabível. 4. A preclusão impede a rediscussão da matéria em sede de apelação, conforme os arts. 505, 507 e 1.009, §1º, do CPC. 5. A ausência de insurgência contra a decisão e o subsequente recolhimento das custas caracterizam aceitação tácita do decisum, nos termos do art. 1.000 do CPC. 6. A reapresentação do pedido de justiça gratuita exige demonstração de alteração superveniente da situação financeira, o que não ocorre quando formulado em curto lapso temporal sem prova de modificação relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a justiça gratuita acarreta preclusão temporal, impedindo sua rediscussão posterior. 2. A renovação do pedido de gratuidade exige demonstração de fato…

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