Processo 4004814-76.2026.8.26.0001

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4004814-76.2026.8.26.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4004814-76.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE : JOSE CARLOS ROCHA XAVIER ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA (OAB BA019246) EMBARGADO : GABRIEL TONINI HYDE ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA RIBEIRO (OAB SP484843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BRUNETTO BOLZAN (OAB SP393286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOSE CARLOS ROCHA XAVIER opôs os presentes embargos à execução contra GABRIEL TONINI HYDE alegando, em síntese, que foi surpreendido com o ajuizamento de ação de execução fundada em instrumento particular de promessa de compra e venda de dois apartamentos situados no 8º Distrito de Santana, nesta comarca, pelo qual lhe seria cobrada multa contratual por suposta desistência da aquisição. Sustentou jamais ter participado da transação, residir e domiciliar-se no Estado da Bahia, onde permanecia na data da assinatura digital do contrato, em 20/02/2024, e nunca ter mantido qualquer contato com o embargado ou com as imobiliárias intermediárias. Apontou falsidade grosseira da assinatura a ele atribuída no documento, distoante de seu padrão gráfico habitual, inconsistências nos logs de autenticação da plataforma de assinatura eletrônica, com alterações suspeitas nos níveis de segurança configurados pelo operador da conta da imobiliária, além de coincidência de endereço de IP entre as assinaturas atribuídas a dois diferentes signatários. Apontou a inidoneidade das testemunhas que subscreveram o contrato, uma vez que ambas respondem a processos criminais por práticas fraudulentas análogas, sendo uma delas condenada por estelionato e exercício ilegal de profissão e presa desde abril de 2025. Registrou boletim de ocorrência perante a Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos de Salvador/BA. Requereu a procedência dos embargos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do título executivo, a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, a condenação do embargado por ligança de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público. Com a inicial vieram documentos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a dispensa da garantia do juízo, com fundamento nos artigos 919, § 1º, e 300 do Código de Processo Civil. O pedido foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, foi concedido efeito ativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Em impugnação defendeu a plena validade e higidez do título executivo extrajudicial, sustentando que o instrumento de compra e venda preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Argumentou que o documento foi elaborado e inserido na plataforma de assinatura pela imobiliária intermediária, e que o embargado nenhum papel teve na confecção do contrato ou na coleta das assinaturas. Sustentou que a assinatura eletrônica conta com certificação ICP-Brasil, o que lhe conferiria presunção de veracidade, deslocando o ônus probatório para o embargante. Impugnou as provas apresentadas, o comprovante de compra em farmácia e os prints de conversas de WhatsApp, por considerá-los unilaterais e desprovidos de autenticidade. Refutou as alegações de falsidade ideológica e simulação, afirmando que a negociação foi conduzida por corretora indicada pelo próprio embargante, e que o embargado é igualmente vítima caso fraude efetivamente tenha ocorrido. Pugnou pela improcedência dos embargos, com a manutenção da execução, a condenação do embargante por litigância de má-fé e…

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