Processo 4004819-09.2026.8.26.0451
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004819-09.2026.8.26.0451/SP AUTOR : PAMELA DE SOUZA PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, excetuando-se os documentos eventualmente acostados aos autos, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça , os seguintes documentos, em seu nome e no do seu cônjuge ou companheiro(a), se o caso: (a) cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital ou, se física, das páginas do seu contrato de trabalho atual, da página seguinte em branco e das alterações de salário; (b) dos seus três últimos demonstrativos de pagamento ou benefício previdenciário, se o caso; (c) dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos três meses; (d) das faturas de todos os cartões de crédito que possuir(em), relativos ao mesmo período; (e) do relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; (f) cópia das duas últimas declarações de IRPF; (g) deverá ainda esclarecer se é(são) sócio(s) de pessoa jurídica e ou sociedade simples, ainda que prestador de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs), extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Alternativamente, a parte autora poderá, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição . 2) O art. 105, §1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, "na forma da lei". A Lei a que se refere o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O art. 1º, §2º, II, do referido diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada e a assinatura mediante prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário. Na espécie, a procuração outorgada pela autora foi assinada digitalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada por empresa privada, acessado por aparelho de celular. Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete à citada autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades…
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