Processo 4004826-14.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004826-14.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARIA HELENA RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO(A) : JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB SP294059) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA RELATÓRIO MARIA HELENA RODRIGUES SANTIAGO ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos" em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A autora alega ser aposentada pelo INSS, recebendo proventos de um salário mínimo como única fonte de sustento, e afirma não ter autorizado a contratação do crédito consignado de número 808290934, no valor de R$ 1.514,16, firmado digitalmente em 17/01/2025, com parcelas de R$ 37,10 descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Sustenta que o contrato apresenta irregularidades técnicas, tais como ausência de coordenadas geográficas, de endereço IP, de código hash e de assinatura eletrônica reconhecida pelo portal governamental, indicativas de fraude. Requer, liminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e expedição de ofício ao INSS para bloqueio de novos débitos vinculados ao réu; e, no mérito, a declaração de inexigibilidade e nulidade do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados com correção monetária e juros de mora, indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, indenização autônoma pela perda do tempo produtivo, reconhecimento da inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (evento 1). Gratuidade de justiça concedida à parte autora (evento 6). O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de regularização do comprovante de residência da autora, por estar desatualizado, e a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não demonstrou qualquer tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a cédula de crédito foi assinada digitalmente por meio de dispositivo previamente habilitado em agência bancária, com uso de senha pessoal e intransferível, e que o valor contratado foi integralmente depositado em conta de titularidade da autora, fatos que afastariam a tese de desconhecimento. Argui ainda a ocorrência de supressio em razão do lapso de 13 meses entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, bem como a utilização dos valores creditados pela autora como elemento contrário à boa-fé objetiva. Nega a existência de danos materiais e a possibilidade de restituição em dobro, por ausência de ato ilícito, e afasta a ocorrência de danos morais, por inexistir conduta ilícita ou situação de constrangimento, postulando, subsidiariamente, a compensação dos valores depositados na conta da autora em caso de eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito (evento 14). Réplica (evento 22). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 17), a autora pugnou pela realização de perícia (evento 23), ao passo que o réu pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 25). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 17 e 27). FUNDAMENTAÇÃO 1. Indeferimento da Petição Inicial ? Comprovante de Residência Rejeito tal preliminar, por não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência pela parte autora.…
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