Processo 4004827-58.2025.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004827-58.2025.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004827-58.2025.8.26.0309/SP AUTOR : IRAN SEVERIANO RABELO ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais proposta por IRAN SEVERIANO RABELO  em face do  BANCO DAYCOVAL S.A. , na qual a parte autora afirma ser aposentada e pessoa simples, tendo buscado junto à instituição financeira a contratação de empréstimo consignado para obtenção de recursos destinados ao seu sustento, mas, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos sob a rubrica RMC, Reserva de Margem para Cartão de Crédito, no valor mensal de R$ 75,33, desde 09/2022, relativos a modalidade que sustenta jamais ter contratado ou utilizado. Alega que autorizou descontos apenas a título de empréstimo consignado, asseverando que não solicitou, recebeu ou fez uso de cartão de crédito da parte ré, bem como que a instituição financeira não teria prestado informações claras acerca da natureza do ajuste, induzindo-a a erro e impondo-lhe obrigação diversa da pretendida. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da conduta bancária, a nulidade de eventual cláusula de contratação de cartão de crédito consignado e a necessidade de inversão do ônus da prova, além de defender a validade da procuração eletrônica apresentada e requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aponta que os descontos realizados até a propositura da demanda totalizariam R$ 2.787,21, postulando a restituição em dobro, no montante então indicado de R$ 5.574,42, sem prejuízo dos descontos vincendos a serem apurados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito, nulidade de eventual cláusula contratual, autorização para compensação de valores caso reconhecido montante sacado, condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 15.574,42. Juntou documentos.  Por despacho, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (evento 4). Citado (eventos 6 e 9), o réu apresentou contestação (evento 12), na qual suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que esta teria ciência da contratação dos serviços bancários e teria, inclusive, utilizado os cartões, realizado compras e efetuado pagamentos de faturas. Afirma que a parte autora celebrou regularmente contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1472734/22, em 12/09/2022, e contrato de cartão de benefício consignado nº 53-1563712/22, em 23/09/2022, ambos com objeto expresso no cabeçalho dos respectivos instrumentos, defendendo que não haveria possibilidade de confusão com empréstimo consignado. Assevera que, no momento da contratação, a parte autora teria optado por pré-saque de R$ 1.440,00 em cada contrato, além de saque complementar de R$ 159,00 em uma das operações, e que teria utilizado os cartões para compras, inclusive em estabelecimento indicado como Drogaraia em 16/09/2025, menos de um mês antes da distribuição da ação. Sustenta que as faturas eram enviadas ao endereço residencial da parte autora, que os descontos decorreram de autorização contratual e que o produto é lícito, regulado pela legislação aplicável ao crédito…

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