Processo 4004838-53.2026.8.26.0309
TJSP • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 4004838-53.2026.8.26.0309/SP EMBARGANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) EMBARGADO : VITORIA GABRIELLY MARCOLAN ADVOGADO(A) : LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB SP415057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Vitória Gabrielly Marcolan, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4002783-32.2026.8.26.0309/SP, em trâmite perante este juízo cível. Na ação executiva de origem, a exequente, ora embargada, busca a satisfação do montante atualizado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), proveniente de instrumento de transação particular que aborda quantia devida a título de reparação por danos corporais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 30 de março de 2025, provocado pelo veículo Onix, placa SVH9A35, segurado pela embargante. A exequente sustenta que a executada incorreu em inadimplemento por não efetuar o pagamento acordado no prazo estipulado. Inconformada com a execução contra si aparelhada, a seguradora opôs os presentes embargos à execução. Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e a consequente nulidade da execução por total ausência de título executivo extrajudicial hábil, argumentando o termo de transação foi assinado eletronicamente de forma unilateral apenas pela embargada, de modo que a seguradora devedora jamais apôs sua assinatura digital ou manifestação de consentimento formal na referida transação, o que impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico e retira a eficácia executiva do documento nos termos da legislação processual. No mérito, a embargante aduz excesso de execução. Sob o argumento de que o prosseguimento das medidas constritivas patrimoniais lhe trará graves prejuízos financeiros, a embargante postulou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Para tanto, ofereceu como garantia do juízo apólice de Seguro Garantia Judicial no montante de R$ 46.588,08. Os autos foram distribuídos eletronicamente pelo sistema eproc e vieram conclusos a este juízo para fins de admissibilidade da demanda incidental, exame do pleito de efeito suspensivo e aceitação da garantia oferecida para afastar constrições online via SISBAJUD, pois que solicitadas nos autos da execução. Acerca da garantia do juízo, a embargante apresentou apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751739403000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A, com limite máximo de garantia de R$ 46.588,08 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oito centavos), com vigência estabelecida para o período de 16 de março de 2026 a 16 de março de 2028. A modalidade de caução apresentada goza de expressa previsão legal, equiparando-se a dinheiro para fins de substituição de penhora e garantia da execução, nos termos da lei processual. O parágrafo único do Artigo 848 do Código de Processo Civil também reforça a idoneidade dessa garantia ao prever que a penhora de bens pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. Noto que o valor garantido não corresponde ao termos do artigo 825, § 2º, do CPC, pois não observado o correto percentual de acréscimo ao valor da execução, nas hipóteses de substituição de penhora em dinheiro. Tal circunstância não impede sua aceitação no presente caso, sobretudo quando inexistente prejuízo concreto ao…
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