Processo 4004848-97.2025.8.26.0482
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004848-97.2025.8.26.0482/SP AUTOR : RODNEY JOSE BUENO CINTRA ADVOGADO(A) : DEBORA DANILA DE OLIVEIRA (OAB SP245617) ADVOGADO(A) : VALDECIR SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP433931) RÉU : ROGERIA BUENO CINTRA BORTONE ADVOGADO(A) : SANDRA MARA DI GIULIO (OAB SP118443) ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI (OAB SP492560) ADVOGADO(A) : MICHEL HENRIQUE HAMAMOTO (OAB SP490192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias proposta por Rodney José Bueno Cintra em face de Rogéria Bueno Cintra, na qual o autor sustenta ter realizado obras no imóvel anteriormente de sua propriedade e posteriormente doado à requerida, permanecendo no local por período aproximado de dezessete anos após a transferência dominial. A requerida apresentou contestação e reconvenção, impugnando o direito indenizatório e postulando pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após o trânsito em julgado da ação reivindicatória que lhe reconheceu a propriedade e determinou a desocupação do bem. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o autor apresentou provas que demonstram renda reduzida, instabilidade profissional e inexistência de disponibilidade financeira significativa, consistentes em declaração de imposto de renda com rendimentos modestos e histórico de vínculos laborais de baixa remuneração. Não obstante a existência de patrimônio imobiliário financiado e a alegação de realização de despesas pretéritas, tais circunstâncias não infirmam, por si sós, a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ausente prova robusta em sentido contrário. Assim, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No tocante à alegação de prescrição suscitada pela requerida, não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial refere-se ao ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, cuja natureza jurídica não se confunde com a reparação civil por ato ilícito, afastando, por conseguinte, a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Trata-se, na realidade, de pretensão de crédito fundada em relação jurídica de natureza possessória ou obrigacional, decorrente do regime jurídico das benfeitorias, para a qual inexiste prazo prescricional específico. Dessa forma, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos. Quanto ao termo inicial da contagem, observa-se que a pretensão indenizatória por benfeitorias somente se torna exigível quando cessada a posse ou inviabilizado o exercício do direito de retenção, o que, no caso concreto, vincula-se ao reconhecimento judicial do domínio em favor da requerida e à determinação de desocupação do imóvel no âmbito da ação reivindicatória anteriormente ajuizada. Considerando que a permanência do autor no imóvel se deu por período prolongado, havendo controvérsia sobre a natureza jurídica dessa ocupação (comodato verbal ou mera tolerância), e que a exigibilidade da pretensão está diretamente atrelada à perda da posse ou à definição judicial da titularidade exclusiva da requerida, não se verifica, ao menos nesta fase processual, o transcurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeita-se a alegação de prescrição, prosseguindo-se no exame do mérito após a devida instrução probatória O processo exige a dilação probatória. Subsistem controvérsias fáticas relevantes que demandam dilação probatória. Em especial,…
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