Processo 4004853-29.2026.8.26.0048

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004853-29.2026.8.26.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004853-29.2026.8.26.0048/SP AUTOR : SHIELD TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB BA036523) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1) Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos, na qual a autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de call center com a ré e que, durante a execução contratual, esta teria cometido sucessivas falhas operacionais, técnicas e de atendimento, culminando na inviabilização da continuidade da relação comercial. Afirma que, em razão do alegado inadimplemento da ré, promoveu a rescisão contratual, recusando-se ao pagamento de valores posteriormente cobrados, especialmente da fatura no valor de R$ 47.792,64, referente à suposta multa por cancelamento e aviso prévio. Sustenta, ainda, existir risco iminente de protesto e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que a autora juntou documentos que, em princípio, conferem plausibilidade às alegações de falhas na execução contratual pela ré, bem como elementos indicativos da existência de controvérsia substancial acerca da origem e exigibilidade do débito objeto da cobrança. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, pois eventual protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito pode acarretar prejuízos à sua atividade empresarial, dificultando o acesso a crédito e a manutenção de relações comerciais, danos de difícil reparação. Por outro lado, a medida possui caráter reversível, uma vez que não impede a futura cobrança dos valores caso reconhecida sua exigibilidade ao final da demanda. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão dos débitos discutidos nesta ação, ou de encaminhar a protesto títulos ou documentos relacionados ao contrato objeto da demanda; caso já tenha ocorrido inscrição restritiva ou protesto fundado nos débitos discutidos nos autos, promova sua imediata baixa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$20.000,00, para hipótese de descumprimento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, incumbindo à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento à requerida, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.  3) Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.  A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da…

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