Processo 4004860-36.2026.8.26.0625
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004860-36.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE : LUCIANO PEREIRA DIEGUES ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA DIEGUES (OAB SP133102) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é o pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual caberá ao executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, Código de Processo Civil. Deverá a parte credora, no entanto, realizar o pagamento das despesas inerentes às pesquisas pretendidas, posto que o dispositivo introduzido pela Lei nº 15.109/2025 prevê a possibilidade de recolhimento ao final do processo das custas iniciais e do preparo recursal, o que não inclui as demais despesas processuais. Ou seja, a norma especial é restritiva, o que impossibilita a interpretação ampliativa pretendida. Nesse sentido: "MANDATO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DECISÃO QUE ESTABELECEU O DEVER DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PREVALECIMENTO. POSTERGAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, § 3º, DO CPC QUE SE APLICA ÀS CUSTAS INICIAIS E NÃO ABRANGE AS DESPESAS ELENCADAS NO ART . 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Iniciado o cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo de origem declarou que a postergação do recolhimento de despesas processuais, previsto no artigo 82, § 3º, do CPC, abrange apenas as custas iniciais, do que se insurge o exequente. 2. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, o recolhimento na forma diferida aplica-se à taxa judiciária, porém, sem dispensar o recolhimento das demais despesas processuais enumeradas no artigo 2º, § 1º e incisos, da Lei Estadual nº 11 .608/03." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22730238720258260000 São José dos Campos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025). I.1 - Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios (artigo 24, da Lei nº 8.906/94) - evento 1, CONTR9 . II – Nada obstante, considerando a cláusula 3ª, § 2º, do Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes ( 1.9 ) solicite-se junto ao precatório nº 0005765-37.2021.8.26.0156, seja averbada, em favor da presente execução, a penhora, até o valor de R$ 20.378,39 (conforme planilha 1.10 datada de 13/05/2026), sobre qualquer direito/crédito/valor a que nesses referidos feitos venha a fazer jus a aqui executada ANA CAROLINA DA SILVA DOS SANTOS ALVES - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para que haja oportuna comunicação sobre disponibilidade de numerário e/ou de bens para expropriação. Servirá esta decisão como ofício , cabendo à parte credora sua protocolização, comprovando-se nos autos em 15 dias.. III – Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias à parte credora para que providencie o recolhimento da despesa necessária para a citação da parte devedora. Para tanto, deverá a parte acionar o botão “Gerar Custas” para visualização e gestão das custas geradas pelo cadastro da inicial, realizando o pagamento em seguida para identificação pelo sistema. Fica dispensado o peticionamento com informação sobre o pagamento, que é reconhecido automaticamente pelo sistema e gera um evento, propiciando o andamento do processo. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III.1 - Com o…
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