Processo 4004865-18.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004865-18.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275) EXECUTADO : ALVIM TEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JUSTINO DO NASCIMENTO (OAB PE028889) EXECUTADO : LEANDRO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO JUSTINO DO NASCIMENTO (OAB PE028889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ALVIM TEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA e LEANDRO BEZERRA DA SILVA , visando ao recebimento da quantia de R$ 268.843,41 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme petição inicial (Evento 1). Após a citação declarada no despacho de Evento 36, a parte exequente requereu (Evento 46) a realização de pesquisas de bens, incluindo o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. A medida foi deferida por este Juízo (Evento 50), resultando no bloqueio de R$ 286,90 em conta de titularidade do executado Leandro Bezerra da Silva (Evento 52) e em resultado negativo para a empresa executada (Evento 51). Intimado da constrição (Evento 65), o executado Leandro Bezerra da Silva apresentou impugnação (Evento 71), na qual sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, argumentando que a quantia é inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e que se destina à sua subsistência; b) a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 119.076 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, uma vez que se trata de sua única residência. Instado a comprovar suas alegações (Evento 73), o executado juntou extratos bancários (Evento 78) e reforçou seus pedidos. Adicionalmente, denunciou a suposta prática de débitos extrajudiciais abusivos por parte da instituição financeira exequente, que estaria realizando retenções unilaterais em suas contas mesmo após o ajuizamento da presente execução. A parte exequente manifestou-se no Evento 83, rebatendo os argumentos da impugnação. Defendeu a legalidade dos débitos em conta corrente, por decorrerem de previsão contratual e estarem em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1085). Alegou que o executado não comprovou a natureza alimentar ou de reserva dos valores bloqueados. Por fim, sustentou a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, afirmando que a proteção do bem de família não se estenderia a tais direitos e que o executado não demonstrou que o bem é, de fato, sua única residência. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a legalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud e a possibilidade de penhora sobre os direitos que o executado possui em relação ao imóvel indicado pela parte exequente. O executado alega que o valor de R$ 286,90, bloqueado em sua conta junto ao Banco Bradesco (Evento 52), está protegido pela impenhorabilidade, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumenta que o montante é inferior ao teto de 40 salários-mínimos e possui caráter de subsistência. A parte exequente, por sua vez, sustenta que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores e que a proteção legal não se aplicaria de forma indiscriminada, especialmente quando a conta é…
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