Processo 4004870-37.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004870-37.2026.8.26.0704/SP AUTOR : RICARDO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anotado. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por RICARDO LUIZ DE SOUZA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O autor narra, em síntese, que é beneficiário, na condição de dependente, do plano de saúde coletivo empresarial "ESPECIAL 100" (Produto nº 545), operado pela ré, cuja titularidade pertencia à sua esposa, Sra. Rita Cassia Zanetti de Souza, em decorrência do vínculo empregatício que ela mantinha com a estipulante Dexco S.A. Afirma que, durante a vigência do contrato, foi diagnosticado com adenocarcinoma acinar usual da próstata. Sustenta que, em razão do diagnóstico, seu médico assistente, Dr. Djalma José Coelho Fuzinato (CRM/SP 56.919), indicou a realização de tratamento cirúrgico de urgência, agendado para o dia 21 de maio de 2026, consistente nos procedimentos de "PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA" e "LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA". Informa que o próprio pedido de autorização para a cirurgia já tramitava internamente na operadora ré, sob a guia VPP nº 229433882, solicitada em 28 de abril de 2026 evento 1, DOC8 . Ocorre que, em 01 de abril de 2026, o contrato de trabalho de sua esposa com a empresa estipulante foi rescindido sem justa causa (doc. 10), o que resultou na ameaça de cancelamento iminente de sua cobertura assistencial, a qual, segundo informado pela estipulante, permaneceria ativa apenas até 30 de abril de 2026 evento 1, DOC9 . Diante desse cenário, o autor postula a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que a ré seja compelida a manter sua cobertura assistencial, nos mesmos termos anteriormente vigentes, e a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico agendado e todo o tratamento oncológico subsequente, mediante o pagamento integral da mensalidade pelo beneficiário. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode gerar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em análise, todos os requisitos legais se encontram presentes. A probabilidade do direito alegado pelo autor está solidamente demonstrada pela vasta documentação acostada à petição inicial e pela conformidade de sua pretensão com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A análise dos documentos que instruem o feito revela um quadro fático robusto e coerente, que confere alta plausibilidade à narrativa autoral. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada pela carteirinha do plano de saúde que identifica o autor como dependente no plano "ESPECIAL 100", modalidade coletiva empresarial, operado pela ré evento 1, DOC3 . A gravidade da condição clínica do autor está atestada de forma inequívoca. O laudo anátomo-patológico nº AP26-015598 (doc. 07) é conclusivo ao diagnosticar "ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL DA PRÓSTATA", classificando-o como Gleason 7 (4+3) e Grupo 3 (ISUP/OMS), o que indica um tumor de agressividade intermediária a alta. O laudo descreve o…
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