Processo 4004876-40.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004876-40.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004876-40.2026.8.26.0576/SP AUTOR : SIMONE ROSANA GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) SENTENÇA RELATÓRIO SIMONE ROSANA GONCALVES DE SOUSA ajuizou a presente "Ação Revisional de Contrato Bancário" em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A autora narra ter celebrado com o réu, em setembro de 2024, contrato de renovação de crédito pessoal consignado de nº 950001208269, no valor de R$ 4.948,19, em 30 parcelas de R$ 555,31, com taxa de juros de 10,69% ao mês e 238,30% ao ano, percentual que reputa abusivo por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, que era de 1,64% ao mês e 21,53% ao ano. Sustenta que, caso aplicada a taxa média do BACEN desde a origem, o valor das parcelas seria de R$ 210,15, e que o excesso já cobrado totaliza R$ 5.222,56, tendo o montante pago a maior quitado integralmente o empréstimo e gerado saldo credor de R$ 2.580,46. Requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a revisão contratual com limitação da taxa à média de mercado do BACEN à época da contratação, a declaração de quitação integral do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro do saldo credor remanescente, no importe de R$ 5.160,92, a descaracterização da mora e a inversão do ônus da prova (evento 1).  Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, sustentou a extinção do processo sem exame do mérito, ao argumento de que a autora assinou o contrato de próprio punho, ciente de todas as condições pactuadas, cumprindo voluntariamente parte das obrigações, o que importaria renúncia a qualquer pretensão anulatória, nos termos do art. 175 do Código Civil. No mérito, afirmou que o contrato impugnado decorreu de renovação solicitada pela própria autora para quitar saldo devedor de contrato anterior, que todas as informações sobre taxas, parcelas e encargos foram previamente fornecidas, que a taxa de juros se encontra dentro dos parâmetros de mercado, que não há qualquer vício a macular o negócio jurídico celebrado e que a pretensão revisional ofende os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Impugnou ainda o pedido de repetição do indébito, sustentando que não houve cobrança indevida, que parcelas vincendas sequer foram pagas e que, em qualquer hipótese, eventual restituição deveria ocorrer na forma simples, ausente comprovação de má-fé. Por fim, rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova por não restar demonstrada hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade que a justifique. Requereu a total improcedência dos pedidos (evento 16). Não houve réplica. Intimadas as partes a especificarem provas (evento 19), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (evento 24), ao passo que a autora não manifestou interesse na dilação probatória. A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 28 e 37). FUNDAMENTAÇÃO 1. Extinção do Direito de Ação Rejeito a preliminar, pois o direito de ação é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da CR/88 que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Mérito Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pontos…

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