Processo 4004891-25.2026.8.26.0506
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4004891-25.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : WESLEY ANTONIO GIMENEZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : YAN MILONA (OAB SP519069) ADVOGADO(A) : WALKIRIA PAULA DE LIMA NASCIMENTO MILONA (OAB SP396022) REQUERIDO : HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB SP352413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. WESLEY ANTONIO GIMENEZ RODRIGUES ajuizou ação ordinária em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A visando a rescisão do contrato havido entre as partes em razão do inadimplemento pela parte Requerida, solicitando a restituição de valor pago (Evento 1). Tutela de urgência deferida no Evento 13. Em sede de contestação, a Ré arguiu em preliminar a incompetência relativa do Juízo, alegando, dentre outras questões, a existência de foro de eleição, requerendo o deslocamento da competência para a Comarca de Londrina/PR, onde está localizado o imóvel (Evento 25). Sobre este pedido a parte autora se manifestou contrariamente em réplica. Relatei. Decido. A alegação de incompetência territorial deste Juízo deve ser acolhida, porquanto suscitada em sede preliminar de contestação, o que é permitido com base nas disposições do artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos se observa que a ação tem por base o compromisso de compra e venda de bem imóvel localizado na cidade de Londrina, como se vê do contrato juntado com a inicial. Ocorre que neste pacto a cláusula quinquagésima traz o foro de eleição indicando a Comarca de Londrina para solucionar conflitos dele resultantes, conforme se denota precisamente da pág. 32 do instrumento (Doc. 18 da inicial). Portanto, havendo foro de eleição reputado válido, a remessa dos autos é medida de rigor, porquanto, importante anotar, trata-se do foro em que localizado o bem imóvel objeto do presente contrato, não sendo, portanto, aleatório. Cuida-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme o Enunciado nº 335, verbis : “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” . Admite-se, é certo, em tese, a modificação de referida cláusula se, da prevalência de tal estipulação, resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, o que, porém, não é o caso destes autos, porque não houve qualquer alegação neste sentido, ao passo que sequer se poderia entender por dificultosa a remessa dos autos àquela Comarca porque o Autor adquiriu o bem naquela cidade, a demonstrar claramente que não lhe era um local inacessível, mas, ao revés, se trata de uma localidade que têm pleno acesso, tratando-se, ademais, o feito, de processo digital, que não comprometerá o acesso da parte ao Judiciário, de forma que o contrato havido entre as partes não pode ser ignorado, inexistindo cláusula abusiva a ser reconhecida, mesmo diante da relação de consumo existente entre as partes. Esse é o entendimento do C. STJ: “ PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida…
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