Processo 4004897-81.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004897-81.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004897-81.2026.8.26.0037/SP AUTOR : BENEDITO NEVES CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por BENEDITO NEVES CORREA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. A parte autora afirma ter celebrado Cédula de Crédito Bancário nº 1.00358.0000115.24, em 05/03/2024, destinada ao financiamento de veículo, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.567,94. Sustenta a existência de abusividade contratual, notadamente em razão da utilização da Tabela Price, da cobrança de tarifas administrativas, da inclusão de seguro prestamista e da incidência de encargos que reputa indevidos. Com a inicial, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja autorizada a consignação judicial mensal do valor que entende correto, indicado em R$ 594,55, bem como para que as rés se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, de ajuizar ação de busca e apreensão e de praticar atos constritivos fundados no contrato discutido. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, malgrado o esforço argumentativo da parte autora e a juntada de laudo contábil particular, a controvérsia instaurada demanda prévia formação do contraditório e regular instrução processual. Isso porque a verificação da abusividade alegada depende da análise da formação do contrato, da composição do custo efetivo total, da efetiva contratação dos serviços questionados, da regularidade das tarifas, da metodologia de amortização pactuada e dos documentos que embasaram as cobranças lançadas no contrato. Assim, somente após a manifestação das rés e eventual produção probatória será possível avaliar, com maior segurança, se os encargos impugnados são abusivos e se o valor indicado unilateralmente pela parte autora corresponde, de fato, ao montante juridicamente exigível. A necessidade de submeter o feito à instrução processual, a fim de aferir a existência ou não de abusividade no contrato, afasta, neste momento inicial, a probabilidade do direito em grau suficiente para impedir o exercício regular dos direitos creditórios decorrentes do contrato. O simples ajuizamento de ação revisional não tem o efeito automático de afastar a mora do devedor nem de impedir o credor de exigir o cumprimento da obrigação contratual. Enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo acerca da alegada abusividade, o contrato permanece eficaz, ressalvada posterior revisão, se comprovada a irregularidade sustentada na inicial. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:  “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Desse modo, caso configurada a mora, não há fundamento suficiente, nesta fase processual, para obstar que o credor se valha dos meios processuais e administrativos destinados à satisfação do crédito, inclusive inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais pertinentes. Também não se mostra cabível, por ora,…

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