Processo 4004908-68.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004908-68.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CAMILA MARINHO MILANDA ADVOGADO(A) : ESTER ALVES TARETO (OAB SP512374) AUTOR : NELSON JORGE MILANDA NETO ADVOGADO(A) : ESTER ALVES TARETO (OAB SP512374) RÉU : WARLANDETY RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO FERNANDES CARBONARO (OAB SP166235) ADVOGADO(A) : MARCELLA ARANDA VIEIRA SANCHEZ (OAB SP450405) RÉU : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : MARCELLA ARANDA VIEIRA SANCHEZ (OAB SP450405) ADVOGADO(A) : MARCIO FERNANDES CARBONARO (OAB SP166235) RÉU : OSEAS DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A) : MARCIO FERNANDES CARBONARO (OAB SP166235) ADVOGADO(A) : MARCELLA ARANDA VIEIRA SANCHEZ (OAB SP450405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAMILA MARINHO MILANDA e NELSON JORGE MILANDA NETO propuseram a presente ação em face de OSEAS DE ARAÚJO COSTA , WARLANDETY RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO DE ARAÚJO (ou FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS COSTA ) , alegando, em síntese, falha na prestação de serviços de reforma residencial, com abandono da obra, prejuízos materiais e danos morais, postulando a restituição dos valores pagos e indenização correspondente. Narra a parte autora que, em março de 2023, contratou o primeiro requerido, pedreiro/azulejista, para execução de reforma em sua residência, consistente, dentre outros serviços, na finalização do telhado da laje, construção de área de lazer, instalação hidráulica e sanitária, colocação de pisos, reboco de muro e reforma de ambientes internos, ajuste realizado de forma verbal em razão da relação de amizade existente. Aduz que os valores referentes à mão de obra eram pagos mediante transferências bancárias à conta da segunda requerida, a pedido do primeiro réu, além da transferência da propriedade de uma motocicleta, totalizando, segundo a inicial, R$ 36.454,43 apenas a título de mão de obra, além de despesas com materiais. Sustenta que os serviços foram executados apenas parcialmente, tendo a obra sido abandonada por volta de novembro de 2023, permanecendo diversos serviços inacabados e ocasionando infiltrações, mofo, perda de materiais e necessidade de contratação de terceiros para reparos. Requer a restituição dos valores pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção, na qual alegou, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato verbal de empreitada de mão de obra com profissional liberal, bem como a ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro réus, além de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição integral dos valores. No mérito, sustentou que os serviços contratados foram majoritariamente executados, afirmando a conclusão substancial da obra, inexistência de abandono e ausência de falha técnica, atribuindo eventuais infiltrações e prejuízos a escolhas dos próprios autores. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, arguindo inexistência de prova do prejuízo e de nexo causal, bem como enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, pleiteou a devolução de ferramentas e equipamentos que teriam permanecido no imóvel dos autores. Réplica apresentada ao evento 44, na qual a parte autora rebateu as preliminares e o mérito defensivo, reiterando a existência de relação de consumo, a legitimidade passiva de todos os réus, o abandono…
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