Processo 4004915-60.2025.8.26.0224

TJSP • Despejo

Tribunal
Número CNJ
4004915-60.2025.8.26.0224
Classe
Despejo
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPEJO Nº 4004915-60.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CUATRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB SP173829) RÉU : M.LAYER COMPOSTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) ADVOGADO(A) : RAISSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB SP318139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por CUATRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (CNPJ 43.475.596/0001-99) em face de M. LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA LTDA. (CNPJ 11.905.118/0001-85), distribuída em 15/08/2025 e atualmente em tramitação perante este Juízo Titular I – 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP. Narra a autora que, em 06/04/2018, as partes firmaram contrato de locação não residencial de imóvel tipo galpão industrial (área construída de 3.175,14 m² e terreno de 4.391,57 m²), situado na Rua Ida Carmina M. Ranieri, 108, Jardim Fátima, Guarulhos/SP, pelo prazo de 48 meses (15/04/2018 a 14/04/2022). Em 06/10/2021, celebrou-se aditamento que substituiu o locador pessoa física (Joaquim Matias de Oliveira) pela empresa autora. Findo o prazo contratual, a locação converteu-se em prazo indeterminado. O aluguel vigente corresponde a R$ 61.913,08 mensais, acrescido de parcela de IPTU. A autora informou não mais ter interesse em manter a locação e enviou notificação extrajudicial recepcionada pela ré em 02/07/2025, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária (art. 57 da Lei 8.245/91), encerrado em 02/08/2025. Não havendo desocupação, ajuizou a presente ação em 15/08/2025, dentro do trintídio legal, postulando liminar de despejo em 15 dias (art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91), a citação e, ao final, o despejo compulsório com condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 742.956,96, equivalente a 12 aluguéis. A trajetória processual é marcada por três agravos de instrumento interpostos pela autora. O primeiro (nº 4000971-43.2025.8.26.0000) impugnou a decisão de 19/08/2025 que declinou de competência em favor da 1ª Vara Cível por conexão com o cumprimento de sentença nº 0025428-54.2024.8.26.0224; o recurso foi provido, reconhecendo-se a competência deste juízo (acórdão comunicado em 30/10/2025, transitado em julgado em 01/12/2025). Em seguida, após o indeferimento da tutela de urgência de retomada (evento 26, de 05/11/2025), a autora interpôs segundo agravo (nº 4014135-75.2025.8.26.0000); o recurso foi desprovido, mas o acórdão sinalizou que o indeferimento se deveu, entre outros fundamentos, à ausência de prestação da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 (recurso transitado em julgado em 25/03/2026). A autora então depositou a caução de 3 meses de aluguel (R$ 185.739,24) e renovou o pedido liminar (evento 67, de 12/02/2026), indeferido por este Juízo em 24/02/2026 (evento 80), com reconhecimento da alta complexidade da causa. Contra essa decisão foi interposto terceiro agravo (nº 4017945-24.2026.8.26.0000), ainda em andamento quando da elaboração do presente decisum. A ré foi citada por carta com AR entregue em 28/11/2025 (evento 44). Em 22/12/2025, tempestivamente, apresentou contestação com pedido reconvencional (evento 55). Na contestação, a ré: (i) sustentou a prejudicialidade do cumprimento de sentença nº 0025428-54.2024.8.26.0224, onde vige decisão que suspendeu qualquer desocupação; (ii) alegou a inviabilidade do despejo imediato, porquanto opera indústria especializada na manufatura de vidros blindados (produtos controlados pelo Exército…

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