Processo 4004925-73.2025.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004925-73.2025.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004925-73.2025.8.26.0590/SP AUTOR : JOSE EDUARDO FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP351921) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais  promovida por  JOSÉ EDUARDO FILHO  contra  BANCO BMG S/A , alegando o autor, em apertada síntese, que após contratar empréstimos consignados em 2018 e 2022, quitou integralmente as parcelas, mas continua sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 3.811,75 (três mil oitocentos e onze reais e setenta e cinco centavos). Sustentou não ter desbloqueado nem utilizado cartão de crédito vinculado ao segundo contrato, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço. Postulou, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, adunou procuração e documentos documentos (evento 01) Em cumprimento à ordem judicial, o autor emendou a peça vestibular ( evento 9, DOC1 , evento 15, DOC1 ). A decisão  evento 15, DOC1  acolheu os aditamentos, concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou o processamento da demanda. Citado, o banco réu apresentou tempestiva contestação  evento 23, DOC1 . Preliminarmente, suscitou: (i) defeito de representação processual em razão da antiguidade da procuração; (ii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; (iii) carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa e inexistência de pretensão resistida; (iv) prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o autor aderiu voluntariamente aos contratos de cartão de crédito consignado, com ciência inequívoca da modalidade contratada, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e validação digital, tendo inclusive realizado saques e utilizado os valores disponibilizados. Sustentou a legalidade do produto financeiro, a validade da assinatura digital. Impugnou a existência e extensão dos danos de cunho moral postulados. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Houve oferecimento de réplica evento 30, DOC1 . Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram ( evento 37, DOC1  e  evento 38, DOC1 ).   É a síntese do necessário. DECIDO.   Débeis as preliminares suscitadas na peça defensiva. Inocorrente o propalado defeito de representação processual em razão da data da outorga da procuração, inexistindo qualquer indício concreto de revogação, irregularidade ou fraude, sendo insuficiente, por si só, o lapso temporal apontado para macular a validade do mandato, especialmente diante da inexistência de prejuízo demonstrado. De outro vértice, não há inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não constitui requisito essencial da petição inicial nos termos do art. 319 do CPC, nem compromete o exercício do contraditório ou da ampla defesa, inexistindo prejuízo processual, especialmente considerando que o endereço declinado na exordial é o mesmo constante dos contratos trazidos à lume pela instituição financeira. No mais, a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa não gera falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado constitucionalmente, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, especialmente quando a própria instituição financeira sustenta a regularidade da contratação impugnada,…

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