Processo 4004937-87.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4004937-87.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ANDERSON DE MOURA SOARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : HELIO PAIXAO DIAS (OAB SP532212) RÉU : RODACEL BRASIL - TRANSPORTADORA LTDA (Denunciante) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP212619) RÉU : JEAN PEREIRA DA SILVA (Denunciante) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP212619) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A (Denunciado) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material Post Mortem movida por Andreza Moura Soares de Albuquerque, Marcos Vinícius Moura Soares de Albuquerque e Anderson de Moura Soares de Albuquerque em face de Jean Pereira da Silva e Rodacel Brasil Transportadora Ltda. Alegam os autores, em suma, que no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 17h40, na Rua Cabo Oscar Rossini, nº 20, Vila Maria, nesta Capital, ocorreu grave acidente de trânsito envolvendo o caminhão Mercedes Benz Actros 2553S, placa TLV1G56, conduzido pelo corréu Jean Pereira da Silva e de propriedade da corré Rodacel Brasil Transportadora Ltda., e a bicicleta conduzida por seu genitor, Antônio Marcos Soares de Albuquerque. Sustentam que o sinistro culminou com o falecimento da vítima por politraumatismo decorrente do atropelamento. Argumentam que o condutor agiu com imprudência e imperícia ao trafegar em via estreita e com visibilidade parcial sem adotar os deveres de cautela exigidos para veículo de grande porte. Em razão do evento morte, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal no valor total pretendido de R$ 85.000,00, indenização por danos morais diretos no montante de R$ 300.000,00 (sendo R$ 100.000,00 para cada filho), indenização por danos morais por ricochete na quantia de R$ 10.000,00 e reparações materiais fixadas em R$ 2.500,00, atinentes à destruição do aparelho celular e da bicicleta. Gratuidade deferida. Citados, os corréus Jean Pereira da Silva e Rodacel Brasil Transportadora Ltda. apresentaram contestação conjunta. Arguiu-se, em preliminar, a denunciação da lide à Bradesco Seguros S/A, com supedâneo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da existência de contrato de seguro sob a Apólice nº 0824.990.0244.011226. No mérito, alegaram a ausência de responsabilidade civil ou conduta culposa, ressaltando o arquivamento do Inquérito Policial nº 1500985-94.2025.8.26.0008 a pedido do Ministério Público por falta de justa causa penal. Asseveraram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria ingressado na trajetória do semirreboque em ponto cego, sem observância da sinalização. Impugnaram a pretensão de pensionamento mensal sob o argumento de que os autores são maiores e capazes, bem como contestaram a comprovação dos alegados danos materiais e o montante buscado a título de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação dos réus. A preliminar de denunciação da lide foi deferida pelo Juízo. Regularmente citada, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ofertou contestação à lide secundária. Arguiu preliminar de retificação do polo passivo para inclusão de sua correta denominação social (Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros) em substituição à indicação genérica da holding Bradesco Seguros S/A. No mérito, sustentou que sua responsabilidade está estritamente restrita aos limites e garantias contratados na apólice de seguro de responsabilidade civil…
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