Processo 4004952-08.2025.8.26.0606
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004952-08.2025.8.26.0606/SP EXECUTADO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : NAIRA MULLER DA SILVA (OAB SP360589) ADVOGADO(A) : YASMIN MONTEBELLO ALDERDERI (OAB SP527801) ADVOGADO(A) : RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB SP466124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo principal originou-se de ação em que a exequente buscava a condenação da operadora de saúde à aceitação de proposta de seguro-saúde (Plano P220E), cuja contratação havia sido negada injustificadamente pela ré. A sentença proferida no Evento 30 julgou procedente o pedido inicial, determinando que a executada efetuasse a inclusão da autora e de seus dependentes no plano de saúde indicado, observadas as condições de cobertura e preços constantes na proposta original. Em sede de execução, a exequente apresentou petições noticiando fatos novos que caracterizariam o descumprimento da ordem judicial e a má-fé da operadora. Em suas manifestações a autora alega que a executada, embora tenha procedido à implantação formal do plano em 08/11/2025, não observou o direito à portabilidade de carências. Relata que, devido à negativa inicial da Porto Seguro, viu-se compelida a contratar temporariamente o plano da operadora Amil para não ficar desassistida, e que a executada agora se recusa a aproveitar os períodos de carência já cumpridos. Ademais, a exequente denunciou o cancelamento abrupto do plano de saúde em janeiro de 2026. Segundo narra, sua dependente teve atendimento negado em consulta médica sob o argumento de que o plano estava cancelado por inadimplência referente aos meses de novembro e dezembro de 2025. A autora sustenta a ilegalidade do ato, afirmando que nunca recebeu os boletos para pagamento, o contrato ou as carteirinhas de identificação, e que o sistema oficial da operadora indicava a inexistência de débitos em aberto. Ressaltou que agiu com boa-fé ao buscar contato com a advogada da ré e ao quitar voluntariamente a mensalidade de janeiro de 2026, solicitando a reativação imediata do plano e o aproveitamento das carências. A executada PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A apresentou manifestação no Evento 3, pugnando pela extinção do incidente. Argumenta, em síntese, que cumpriu integralmente a obrigação de fazer ao implantar o seguro-saúde nos termos da sentença. Sustenta que a discussão sobre a portabilidade de carências extrapola os limites da lide e do título executivo, uma vez que tal pedido não constou na petição inicial da ação de conhecimento. No mérito, afirma que a exequente não preencheria os requisitos legais da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS para a portabilidade, por possuir menos de um ano de permanência no plano de origem. Quanto ao cancelamento, defende sua legitimidade em razão da falta de pagamento dos prêmios de novembro e dezembro de 2025, alegando que o contrato prevê a rescisão por inadimplência superior a 60 dias. A exequente replicou as alegações da ré, asseverando que a portabilidade é um benefício implícito e decorrência lógica do direito à contratação que foi indevidamente obstado no passado. Reiterou que o cancelamento foi imoral e ardiloso, pois a operadora silenciou sobre seus pedidos de ajuste de datas e deixou de emitir as cobranças, impossibilitando o pagamento oportuno. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A análise dos limites da lide e do alcance do título judicial é o ponto de partida para a solução do presente…
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