Processo 4004953-79.2026.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004953-79.2026.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004953-79.2026.8.26.0566/SP AUTOR : FATIMA REGINA NORDE NAKAMURA ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Passo à decisão de  saneamento  e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Anoto que a parte requerida apresentou a defesa em ordem invertida , com parte da documentação antes da petição. Assim, apenas para que não fique sem referência, consigno que a petição de contestação está acostada no evento 19.2 , permanecendo, no mais, sem qualquer prejuízo. 3)  Apenas para argumentar, não há que se falar em suspensão do feito com fundamento nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do C. STJ , pois tais precedentes se aplicam a hipóteses em que se discute eventual ausência de informação adequada ou vício na formação da vontade. No presente caso, contudo, a  discussão recai sobre a própria existência e validade da contratação, circunstância que afasta a identidade entre as matérias  e inviabiliza o sobrestamento do processo. 4) Eventual litigância abusiva do patrono/advocacia predatória e/ou captação de clientes/assédio processual (fls. 02/04, evento 19.2 ) , se o caso, poderá ser objeto da via adequada, por conta e risco da parte interessada, não havendo necessidade de ingerência do Juízo,  ou quaisquer outras providências a respeito . No mais, nada nos autos macula a contratação do patrono da parte autora, inclusive a procuração outorgada (ver evento  1.2 ) e o consentimento acerca da distribuição da presente demanda. Aliás, no caso concreto, a  certidão do oficial de justiça de evento  25.1   constatou acerca do conhecimento, pela parte autora, da existência da presente demanda e contratação do(a) patrono(a), razão pela qual tal(is) questão(ões) dispensa(m) outras elucidações. 5) Não há que se cogitar em prescrição (ver fls. 04/06, evento 19.2 ), haja vista que a pretensão da presente demanda cinge-se à declaração de inexistência de contratos, bem como a repetição de indébitos, em dobro, além da indenização a título de danos morais . Portanto, aplica-se ao caso em tela o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil," in verbis ": Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso dos autos, os descontos foram efetivados a partir de 2019 (ver fls. 02, 1.1 ) e a presente ação foi ajuizada no ano de 2026. Portanto, não há que se cogitar em prescrição, tampouco em decadência. Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, " in verbis ": " PRESCRIÇÃO -  Rejeição da alegação de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora  A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente  Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA - Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados