Processo 4004962-37.2025.8.26.0320
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004962-37.2025.8.26.0320/SP AUTOR : CELL MOTION ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GAGLIARDI LARANJEIRA (OAB SP497636) ADVOGADO(A) : SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB SP142922) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS QUATRONI (OAB SP507087) RÉU : BS2 PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. ADVOGADO(A) : VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB SP136461) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória e obrigacional, ajuizada por CELL MOTION ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. em face de MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (anteriormente denominada ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.). A demanda tem por escopo a condenação das empresas rés ao pagamento da quantia de R$ 177.253,95, montante correspondente às transações comerciais realizadas pelo estabelecimento autor por meio de cartões de crédito e débito, cujos repasses foram abruptamente interrompidos no final do mês de agosto de 2024. O conjunto documental que instrui os autos demonstra que a interrupção do fluxo financeiro decorreu de desdobramentos da "Operação Concierge", deflagrada no âmbito da 9ª Vara Federal de Campinas/SP (Processo Criminal nº 5005763-50.2024.4.03.6105). Na referida operação, foram determinadas medidas de constrição patrimonial e suspensão de atividades em desfavor da subcredenciadora I9PAY. A parte autora sustenta que, não obstante o bloqueio judicial imposto à sua parceira comercial direta, a credenciadora ADIQ continuou a receber os valores oriundos dos bancos emissores, assumindo a posição de depositária fiel das quantias perante o Juízo Federal, mas reteve indevidamente os recursos que deveriam ter sido liquidados em favor do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento autor. Após o regular contraditório, as rés apresentaram suas respectivas contestações. A BS2 PAYMENTS (ADIQ), em sua manifestação (Evento 26), arguiu preliminares e, no mérito, defendeu o cumprimento de sua obrigação ao alegar ter realizado as liquidações na modalidade "D+1" em favor da I9PAY, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal (Evento 92). A I9PAY, por sua vez, noticiou a decretação de sua falência (Processo nº 1000697-38.2025.8.26.0354) e sustentou a ocorrência de força maior decorrente do bloqueio judicial, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (Evento 93). A parte autora apresentou réplica e especificou provas (Evento 94), opondo-se aos requerimentos periciais e testemunhais das rés. O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes estão devidamente representadas. Desse modo, passo ao saneamento e à organização do processo, apreciando as questões processuais pendentes, distribuindo o ônus probatório e fixando os pontos controvertidos que nortearão a resolução do mérito. Por oportuno, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inaplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso vertente. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente interempresarial e paritária, visando estritamente ao fomento da atividade mercantil da autora. O serviço de credenciamento e liquidação de arranjos de…
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