Processo 4004968-65.2026.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004968-65.2026.8.26.0625/SP AUTOR : ISVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) AUTOR : GABRIELA MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Postula a parte seja o réu condenado a pagar o valor correspondente aos reparos de seu imóvel, bem como a indenização por danos morais estimados em R$20.000,00. Pois bem. Dispõe o Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024 – p.8/9) nos principais enunciados a serem observados neste caso: ENUNCIADO 2 “ A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade ”; ENUNCIADO 3 “ Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória ”; ENUNCIADO 4 “ Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo ”; ENUNCIADO 5 “ Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal ”; ENUNCIADO 15 “ Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória ”; ENUNCIADO 16 “ Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal ”. II - A partir dessas diretrizes estabelecidas pela. Eg. Corregedoria Geral de Justiça, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: - de procuração atualizada e com reconhecimento da autenticidade da assinatura da parte autora, com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao advogado; - de declaração expressa da parte autora, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência da propositura…
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