Processo 4004970-09.2026.8.26.0278
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4004970-09.2026.8.26.0278/SP AUTOR : ROBERTO MAMORU TAKASHIMA ADVOGADO(A) : DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) ADVOGADO(A) : MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Roberto Mamoru Takashima em face de SulAmérica Companhia de Seguro Saúde. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a parte autora é portadora de neoplasia hematológica maligna (CID C86.0) e realiza tratamento em múltiplas linhas terapêuticas, tais como radioterapia, esquema P-GEMOX, protocolo mSMILE/SMILE e esquema L-asparaginase; ( evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5 ); b) em que pese o tratamento intensivo, houve progressão da neoplasia, confirmada recentemente por exame PET-CT, sendo que a aludida progressão tem o condão de acarretar perda visual irreversível ( evento 1, DOC7 ); c) ante à ineficácia dos tratamentos terapêuticos tradicionais, bem como a progressão da doença, o médico que acompanha o caso prescreveu o medicamento PEMBROLIZUMABE/KEYTRUDA 200 mg intravenoso a cada 21 dias, a ser administrado em caráter de urgência ( evento 1, DOC4 ). A prescrição médica, no entanto, não foi atendida, vez que a ré recusou o fornecimento do medicamento através da via administrativa; d) a parte autora solicitou documento que demonstrasse a negativa formal da operadora, bem como detalhasse os motivos da recusa, todavia, o requerimento foi negado; e) a recalcitrância da ré em negar o fornecimento do medicamento ensejou a confecção de nova manifestação técnica de reconsideração do médico assistente do caso, em uma tentativa de reforçar a essencialidade do tratamento e asseverar o risco de perda visual irreversível e eventual óbito do autor ( evento 1, DOC13 ). Entretanto, em que pese o pedido de reconsideração, houve manutenção da negativa de fornecimento Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada ao custeio e fornecimento integral do tratamento terapêutico com o medicamento PEMBROLIZUMABE/KEYTRUDA 200 mg, enquanto houver indicação médica. A título de tutela de urgência, requer que a parte ré promova o fornecimento imediato do medicamento PEMBROLIZUMABE/KEYTRUDA 200 mg intravenoso, a ser ministrado a cada 21 dias, sob pena de multa diária. 1 - Deve a parte autora providenciar a juntada de comprovante de residência, documento oficial com foto e a correção do valor da causa, considerando o valor de mercado do medicamento e a prescrição a cada 21 dias. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , emende a petição inicial a fim de promover a: i) juntada de comprovante de residência, bem como de documentos pessoais do autor; ii) retificação do valor da causa, considerando o valor de mercado do medicamento e a prescrição a cada 21 dias (e, oportunamente, complementando as custas processuais), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito , consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora , que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade , ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a…
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