Processo 4004970-26.2025.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004970-26.2025.8.26.0704/SP AUTOR : ANA CAROLINA GOES MACHADO ADVOGADO(A) : FELIPE NOWILL MARI (OAB SP365731) RÉU : THINKSEG SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA DOMINGUES BELLACOSA (OAB SP483389) ADVOGADO(A) : ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB SP313002) RÉU : EQL MAIS - ELAS QUE LUCREM LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA DOMINGUES BELLACOSA (OAB SP483389) ADVOGADO(A) : ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB SP313002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de rescisão unilateral indevida movida por ANA CAROLINA GOES MACHADO em face de EQL MAIS – ELAS QUE LUCREM LTDA. e THINKSEG SEGURADORA S.A. Narra a parte autora que, em 26/09/2024, celebrou com a requerida EQL Mais – Elas Que Lucrem Ltda. contrato de prestação de serviços, com vigência de 18/09/2024 a 15/03/2025, mediante pagamento mensal de R$ 7.000,00 e bônus adicional de R$ 10.000,00 por atingimento de metas. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, prestando serviços de forma contínua, mas que as requeridas teriam descumprido obrigações financeiras, realizando pagamentos parciais, atrasados e, em uma ocasião, por conta pessoal da sócia da requerida EQL. Sustenta, ainda, que o bônus de R$ 10.000,00 não foi pago, embora a requerida não tenha fornecido critérios objetivos de mensuração das metas. Aduz que os pagamentos mensais teriam sido ajustados verbalmente para o dia 20 de cada mês, mas que teriam ocorrido atrasos recorrentes, parcelamentos não autorizados e erros de transferência. Alega que, em 28 de fevereiro de 2025, foi surpreendida com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, realizada por mensagem de texto enviada via WhatsApp pela representante da requerida EQL. Afirma que, na sequência, o departamento jurídico da ThinkSeg teria entrado em contato para formalizar a rescisão, cuja justificativa teria sido o suposto uso indevido da imagem da autora, fundamento que, segundo a inicial, não estaria previsto no contrato celebrado entre as partes. A parte autora sustenta que a rescisão foi unilateral, indevida e desprovida de respaldo contratual, bem como que as requeridas teriam atuado de forma conjunta, razão pela qual requer o reconhecimento de grupo econômico de fato e de responsabilidade solidária entre EQL Mais – Elas Que Lucrem Ltda. e ThinkSeg Seguradora S.A. Ao final, requer, entre outros pedidos, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre as rés, a declaração de responsabilidade solidária, o reconhecimento de desequilíbrio contratual, a repactuação judicial do contrato, a condenação das requeridas ao pagamento de multas contratuais no valor de R$ 4.632,50, do prêmio pactuado no valor de R$ 10.793,36 e do valor relativo ao mês em que ocorreu a rescisão unilateral, no importe de R$ 7.555,35. Dá à causa o valor de R$ 22.981,21. Sobreveio decisão no evento 26, que recebeu a emenda da inicial apresentada no evento 23 e determinou que a autora esclarecesse e juntasse documentos que demonstrassem a legitimidade passiva da corré ThinkSeg Seguradora S.A., anotando que o contrato foi firmado com a corré EQL Mais – Elas Que Lucrem Ltda. e que os documentos então juntados também haviam sido celebrados com esta última. Sobreveio emenda à inicial no evento 30, na qual a autora se manifestou sobre a legitimidade passiva da requerida ThinkSeg Seguradora S.A. Sobreveio decisão no evento 33, que dispensou a audiência de conciliação e determinou a…
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