Processo 4004990-83.2025.8.26.0003

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
4004990-83.2025.8.26.0003
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4004990-83.2025.8.26.0003/SP AUTOR : RODRIGO SERZEDELLO ADVOGADO(A) : REBECCA PAVANE COUTINHO (OAB SP524270) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) AUTOR : MARIA CECILIA SERZEDELLO ADVOGADO(A) : REBECCA PAVANE COUTINHO (OAB SP524270) ADVOGADO(A) : DUZOLINA HELENA LAHR (OAB SP171526) RÉU : DANIELA SERZEDELLO ADVOGADO(A) : MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB SP252556) RÉU : DS ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB SP252556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em fase de segunda etapa processual, após a prolação da decisão que julgou procedente a primeira fase da demanda ( evento 91, DOC1 ), reconhecendo o dever jurídico das rés DANIELA SERZEDELLO e DS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS LTDA de prestarem contas detalhadas acerca da gestão de studios para locação localizados nos imóveis da Rua Ática, nº 598 (em relação ao autor Rodrigo) e da Avenida Barão de Valim, nº 110 (em relação a ambos os autores). Pois bem. Inicialmente, a preliminar de litispendência e as teses de prejudicialidade externa face ao processo nº 1107131-37.2025.8.26.0100 já foram devidamente examinadas e rejeitadas na decisão de evento 91, DOC1 . Resta evidente que o objeto da presente demanda circunscreve-se estritamente à prestação de contas dos imóveis sitos à Rua Ática, nº 598 e Avenida Barão de Valim, nº 110, sendo certo que eventuais discussões acerca da administração verbal ou societária do imóvel da Rua Ática, nº 633 correm na via processual adequada perante o juízo empresarial competente, não cabendo a este Juízo estender a instrução contábil para bens e relações jurídicas estranhos à lide originária delineada na exordial e estabilizada na decisão de primeira fase. Assim, indefiro o pedido de suspensão por prejudicialidade externa ou reunião de processos formulado pelas requeridas no evento 113, DOC1 . Assiste integral razão à parte autora no tocante ao questionamento da juntada de documentos complementares por meio de links externos de armazenamento, de modo que incumbe às rés trazer aos autos a documentação de suporte às contas de modo formalizado, organizando os arquivos digitais de modo compatível com a capacidade e especificações do sistema de processo eletrônico, de forma que todo o acervo de recibos, notas fiscais e comprovantes de despesa conste diretamente das páginas eletrônicas do feito. Providenciem as rés no prazo de 15 dias, a juntada direta e integral nos autos de todos os recibos, notas fiscais e documentos de suporte fiscal que lastreiam as contas prestadas no evento 98, DOC1 . Por fim, considerando a complexidade dos demonstrativos de fluxo de caixa apresentados, verifica-se indispensável a realização de perícia técnica contábil, pois a verificação da exatidão das receitas auferidas, despesas operacionais deduzidas e a apuração de eventual saldo credor ou devedor pressupõe conhecimento especializado. Nomeio o perito  Harry Marcos da Silva Oliveira Filho. O perito deverá estimar seus honorários, em cinco dias.  As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de dez dias.  As partes deverão depositar os honorários periciais no prazo de cinco dias do arbitramento judicial.  Int.

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