Processo 4005016-11.2025.8.26.0576

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4005016-11.2025.8.26.0576
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4005016-11.2025.8.26.0576/SP REQUERENTE : EDER VASCONCELOS LEITE ADVOGADO(A) : EDER VASCONCELOS LEITE (OAB SP270601) REQUERIDO : AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : CIBELE NAOUM MATTOS (OAB SP317498) ADVOGADO(A) : CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB SP131508) SENTENÇA RELATÓRIO EDER VASCONCELOS LEITE ajuizou a presente "Ação de Indenização por Dano Moral" em face de Austa Clínicas Assistência Médica e Hospitalar Ltda.. Narra ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré, portador de cefaleia crônica diária permanente, e que no dia 08/10/2025 dirigiu-se à emergência do hospital em crise de fortes dores de cabeça acompanhadas de náuseas e vômitos (evento 1). Afirma ter aguardado mais de três horas sem receber a medicação prescrita pelo médico plantonista, pois não havia poltrona disponível para a sua administração, e que, após orientação de funcionário para buscar atendimento em farmácia, acabou se medicando por conta própria. Requereu tutela antecipada para que a ré promovesse atendimento em tempo hábil e classificasse casos de forte dor com vômito como urgentes, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a quinze salários mínimos (R$ 22.770,00) (evento 1). Por meio de emenda à inicial, o autor retificou o horário de chegada ao hospital, corrigindo erro de digitação, e descreveu detalhadamente a linha do tempo do atendimento (evento 20). Em nova emenda, incluiu pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 167,60, correspondente às despesas com a aquisição de medicação em farmácia particular, retificando o valor da causa para R$ 22.937,60 (evento 5.3). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 24). Citada, a ré ofertou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos, sustentando que o atendimento seguiu os protocolos técnicos vigentes, que o autor recebeu consulta médica vinte e seis minutos após a triagem, muito antes do prazo de cento e vinte minutos previsto para a classificação de risco que lhe foi atribuída, e que a demora para administração da medicação decorreu de alto fluxo hospitalar atípico naquela data, tendo sido oferecida ao autor alternativa de acomodação em cadeira fixa, por ele recusada, optando por evadir-se voluntariamente da unidade (evento 34). Réplica (evento 35). Intimadas a especificarem provas (evento 37), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (eventos 41 e 44). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 47 e 56). FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação deve ser julgada improcedente. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do diploma consumerista. Todavia, a responsabilização objetiva não prescinde da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, elementos que, no caso concreto, não restaram evidenciados. O autor estrutura seu pedido sobre dois pilares: a suposta inadequação da classificação de risco que lhe foi atribuída…

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