Processo 4005016-78.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4005016-78.2026.8.26.0704/SP AUTOR : PAMELA COELHO DE SOUZA NAJAR RIOS ADVOGADO(A) : GERSON AGATÃO JÚNIOR (OAB SP325696) ADVOGADO(A) : JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que Pâmela Coelho de Souza Najar Rios pleiteia, em síntese, que a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde seja compelida a reembolsar de imediato o valor de R$ 15.000,00 despendido com despesas hospitalares e médicas decorrentes de parto de urgência realizado em rede não credenciada, a assumir eventuais despesas remanescentes do procedimento, bem como a declarar rescindido o contrato de plano de saúde desde 15/04/2026, abstendo-se de cobrar mensalidades posteriores, alegando urgência decorrente do parto e abusividade da negativa de cobertura contratual (Evento 1, INIC1). A autora narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob a modalidade "Estilo III Nac", com cobertura obstétrica e carência cumprida em 26/11/2024 (Evento 1, ANEXO4). Sustenta que, em 20/12/2024, com gestação a termo de 40 semanas e 4 dias, entrou em trabalho de parto de urgência (Evento 1, INIC1). Diante da iminência do nascimento e da necessidade de resguardar a vida do nascituro, ingressou no Hospital Dr. José Ramos Neto como paciente particular (Evento 1, INIC1). Informa ter pago o valor de R$ 7.500,00 ao hospital (Evento 1, OUT7) e R$ 7.500,00 à equipe médica assistente (Evento 17, COMP3). Aduz que o contrato foi rescindido em 30/06/2025 por iniciativa da empresa estipulante (Evento 1, ANEXO4), mas requer a declaração de rescisão a partir de 15/04/2026 com a abstenção de cobranças posteriores (Evento 1, INIC1). Para instruir a petição inicial e a emenda apresentada (Evento 17, EMENDAINIC1), foram juntados documentos como o partograma e prontuário de internação (Evento 1, OUT15), nota fiscal emitida pelo hospital (Evento 17, NFISCAL4), nota fiscal da médica assistente (Evento 17, NFISCAL5), comprovantes de pagamento via Pix (Evento 1, OUT7) (Evento 17, COMP3), carta de permanência expedida pela operadora (Evento 1, ANEXO4) e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais e complementares (Evento 10, CUSTAS1) (Evento 22, CUSTAS1). Passo à análise do pedido de tutela provisória. A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. A probabilidade do direito deve ser analisada de forma cindida, considerando a diversidade dos provimentos pleiteados pela autora. No tocante ao pedido de reembolso imediato dos valores pagos ao hospital e à equipe médica (Evento 17, EMENDAINIC1), a probabilidade do direito ao ressarcimento de despesas médicas em rede não credenciada, em situações de urgência ou emergência, encontra amparo geral no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Todavia, a definição sobre a obrigatoriedade de reembolso integral ou limitado aos valores da tabela praticada pela operadora exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. É indispensável aferir se havia profissionais e hospitais credenciados aptos a realizar o atendimento na mesma localidade e se houve recusa injustificada de cobertura pela ré, questões que demandam cognição…
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