Processo 4005036-23.2026.8.26.0590
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005036-23.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : JOSE CARVALHO SANTANA ADVOGADO(A) : RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB SP444684) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. 1) Primeiramente, determino que o exequente regularize sua representação processual, tendo em vista que a assinatura constante na procuração exibida foi claramente lançada de forma eletrônica, sem qualquer comprovação de autenticidade e integridade, notadamente quanto à real vinculação ao signatário. Para tanto, a parte deverá comprovar a validade da assinatura eletrônica, observando-se o seguinte: A) Se a assinatura foi gerada pela plataforma gov.br : a parte deverá juntar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica obtido diretamente do validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Para obtenção do referido relatório, deverá a parte: - acessar o validador de documentos eletrônicos do ITI pelo endereço https://validar.iti.gov.br - realizar o upload do arquivo PDF da procuração (evento 1, DOC3); - gerar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica e juntá-lo aos autos. Este relatório, por si só, já atesta a validação da identidade pelo sistema gov.br e que deve ser gerado e juntado aos autos, seguindo-se as orientações contidas no manual, a ser obtido em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.pdf . B) Se a assinatura foi gerada por outra plataforma de assinatura eletrônica (ex: DocuSign, Clicksign etc.) : a parte deverá, cumulativamente: - juntar o Certificado de Conclusão do Documento Eletrônico ou a Trilha de Auditoria fornecida pela própria plataforma de assinatura utilizada. Este documento deve detalhar os mecanismos de verificação de identidade empregados (tais como e-mail, telefone, IP, etc.), bem como a integridade do documento assinado e o registro temporal do processo. - comprovar a titularidade e o controle do signatário sobre os meios de autenticação (e-mail, telefone, dados de geolocalização) informados na Trilha de Auditoria da plataforma. Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, por meio de declaração do titular do e-mail/telefone, com reconhecimento de firma, atestando seu uso exclusivo e sua vinculação à pessoa do signatário; documentos que vinculem o e-mail/telefone ao signatário (ex. conta de serviço que demonstre a utilização daquele número/e-mail pelo signatário, em período compatível com a assinatura); qualquer outra prova idônea que, a juízo da parte, possa atestar de forma inequívoca que os meios de autenticação estavam sob o controle exclusivo e titularidade do signatário no momento da assinatura. A comprovação é fundamental para garantir a validade jurídica e a segurança da assinatura eletrônica, afastando dúvidas sobre a real vinculação ao signatário, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.063/2020, que disciplina as regras que tratam da validade dos documentos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas. Prazo para cumprimento das determinações acima: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação. 2) O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária da parte que não a permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. É, portanto, relativa, e não absoluta, a…
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