Processo 4005038-88.2025.8.26.0602

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4005038-88.2025.8.26.0602
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4005038-88.2025.8.26.0602/SP REQUERENTE : JOSICLEIDE CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO (OAB SP454180) REQUERENTE : NIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO (OAB SP454180) REQUERIDO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367876) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, o reconhecimento da cobertura securitária decorrente de alegada invalidez total e permanente vinculada a contrato de seguro habitacional, cumulada com pedidos relacionados à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia. No curso da instrução, a parte ré seguradora requereu a produção de prova pericial médica judicial, sustentando a necessidade de aferição técnica acerca da existência de invalidez total e permanente, da data de início da incapacidade e da compatibilidade do quadro clínico com a vigência da apólice securitária. Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentação de prontuários médicos, relatórios clínicos, exames e demais documentos contemporâneos ao alegado início da incapacidade, a fim de possibilitar a análise da viabilidade e utilidade da prova técnica requerida. A parte autora promoveu a juntada da documentação médica no evento 131. Instada a se manifestar, a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS alegou, em síntese, que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a existência de invalidez total e permanente nos moldes exigidos contratualmente, sustentando que os elementos acostados evidenciariam apenas limitações parciais e patologias degenerativas, sem conclusão técnica inequívoca acerca de incapacidade total, definitiva e irreversível. Reiterou, assim, o pedido de realização de perícia médica judicial. O corréu BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, informou que o imóvel objeto da lide foi submetido a dois leilões negativos, realizados em 23/09/2025 e 30/09/2025, posteriormente averbados na matrícula imobiliária, tendo o bem sido incorporado ao patrimônio da instituição financeira. Aduziu, contudo, que, em razão da decisão judicial anteriormente proferida, o imóvel foi retirado das ofertas de venda, requerendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento da obrigação judicial. A parte autora, em manifestação posterior, pugnou pela aplicação de multa em caso de novo descumprimento da obrigação pelo corréu Banco do Brasil, sob o fundamento de que já teria sido concedido prazo anterior sem a correspondente comprovação nos autos. Assim: 1) Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da doença do autor, e se tal condição era parcial ou total, temporária ou permanente, à data da assinatura do contrato de seguro, esclarecendo a preexistência ou não da condição de saúde; b) Definido o tipo de doença (se já era um caso crônico), se a condição clínica se enquadra na cobertura, a justificar o recebimento do capital segurado pretendido; c) em sendo positiva a hipótese, o valor da indenização (pagamento parcial ou integral), observadas eventuais cláusulas limitadores de cobertura (se o caso é hábil ao…

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