Processo 4005054-23.2025.8.26.0576
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4005054-23.2025.8.26.0576/SP REQUERENTE : OLY JOSE DE MORAIS RAMOS ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA (OAB SP153189) REQUERIDO : SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA RELATÓRIO OLY JOSE DE MORAIS RAMOS ajuizou a presente "Ação Revisional de Avaliações Imobiliárias cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar para Suspensão de Atos de Consolidação de Propriedades" em face de SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO. Narra o autor que firmou com a ré três Cédulas de Crédito Bancário, sendo a primeira em outubro de 2022, no valor de R$ 1.032.532,38, e as demais em janeiro de 2023, nos valores de R$ 1.395.235,31 e R$ 258.376,91, todas garantidas por alienação fiduciária de imóveis de sua propriedade, avaliados, à época, em R$ 1.100.000,00, R$ 1.400.000,00 e R$ 280.000,00, respectivamente. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras que culminaram no pedido de recuperação judicial de sua empresa, deixou de honrar as parcelas, ocasionando o início do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade perante os cartórios de registro de imóveis competentes. Sustenta que os imóveis sofreram expressiva valorização desde as avaliações originais, estimando os laudos por ele apresentados os valores atuais em R$ 2.400.000,00, R$ 410.000,00 e R$ 1.860.000,00, muito superiores às avaliações contratuais, e que prosseguir com a consolidação e o consequente leilão pelos valores defasados configuraria enriquecimento ilícito da ré, além de violação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cláusula contratual reserva exclusivamente ao credor o direito de promover reavaliação dos bens. Requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para suspensão imediata de qualquer ato tendente à consolidação das propriedades, bem como, ao final, a declaração do direito a novas avaliações dos imóveis com base em perícia judicial ou nos laudos apresentados, a nulidade da cláusula que atribui exclusividade avaliativa à ré e a condenação desta nas custas e honorários advocatícios (evento 1). Gratuidade indeferida (evento 24). Diante do recolhimento das custas e despesas processuais (eventos 20 e 27), a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente foi concedida (evento 32). Em sede de emenda à inicial, o autor ratificou os pedidos de mérito nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, reiterando especificamente o requerimento de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitem, de forma abusiva, a exclusividade de avaliação dos imóveis pelo credor, com a consequente aplicação dos laudos já apresentados ou determinação de apuração dos valores por perícia judicial, antes de qualquer ato de consolidação de propriedade (evento 37). Emenda recebida e determinada a citação (evento 39). Citada, a ré apresentou contestação em que, preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu a revogação da liminar anteriormente deferida, a qual havia determinado a suspensão dos atos de consolidação perante os cartórios de registro de imóveis. Suscitou a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, arguindo que a Lei n.º 9.514/97 não prevê revisão judicial do valor do imóvel como condição ou requisito da fase de consolidação, que se vincula apenas ao inadimplemento e à não purgação da mora, reservando a…
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