Processo 4005057-64.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4005057-64.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4005057-64.2025.8.26.0224/SP AUTOR : DEIVISSON ALVES DE MORAIS ADVOGADO(A) : CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (OAB SP337559) RÉU : HELEN REGINA ALARIO ADVOGADO(A) : CELIA GARCIA FERNANDES PEREIRA (OAB SP125642) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de   Ação de Danos Materiais c/c Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por DEIVISSON ALVES DE MORAIS contra HELEN REGINA ALARIO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , alegando, em síntese, que: a)  é proprietário do veículo Renault/Sandero, placa FBE0713 e que o utiliza para trabalho de motorista de aplicativo; b) no dia 15/06/2025, por volta das 7h10, trafegava na Rodovia Anchieta, sentido São Bernardo do Campo, altura do Km12, pela faixa da direita, mantendo velocidade média de 70km/h quando seu veículo foi abalroado, de forma inesperada e abrupta, pelo veículo Toyota Yaris, placa BHV0180, conduzido pela ré; c) a requerida vinha pelo acostamento ou de uma das saídas da direita e de maneira imprudente colidiu com a lateral direita do seu veículo; d) com a colisão, seu veículo rodou na pista, vindo parar no acostamento; e) tentou resolver a contenda de maneira amistosa, porém não obteve êxito diante da conduta bélica do filho da requerida. Requereu: i) a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 48.322,06; ii) lucros cessantes no montante de R$ 14.699,99; iii) danos morais no valor de R$ 30.000,00. Deu à causa o valor de R$ 93.022,05. Juntou documentos (evento 1). Emenda da inicial, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 13.661,61 e pela retificação do valor da causa, passando a constar R$ 91.983,67 ( evento 9, DOC1 ), juntando documentos (evento 9). Indeferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 11, DOC1 ). Em sede Agravo de Instrumento foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita ( evento 28, DOC1 ). Citação em 04/12/2025 ( evento 37, DOC1 ). Contestação por  HELEN REGINA ALARIO  ( evento 39, DOC12 ). Em PRELIMINAR, alegou: i) incompetência relativa; ii) inépcia da inicial; iii) impugnou o valor da causa. No MÉRITO, sustentou, em resumo: a) que trafegava e seguia pela lateral direita da Rodovia Anchieta Km12 no começo da noite de domingo, em velocidade permitida, em direção a São Caetano do Sul/ABC, ocasião em que o veículo do autor atravessou a pista subitamente e colidiu com seu veículo, primeiro na frente esquerda e depois na frente direita; b) o único responsável pelo fato e acidente foi o autor que se deslocou da pista esquerda para a direita, fechando subitamente o seu veículo para adentrar à direita na contramão; c) o autor falta com a verdade aos fatos narrados e que suas alegações são infundadas e sem provas. Impugnou os pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes. Pugnou pelo acolhimento da denunciação da lide, indicando a seguradora Bradesco Seguros S/A. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos (evento 39). Réplica ( evento 45, DOC1 ). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 46, DOC1 ), o autor requereu a prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas) e a prova documental superveniente ( evento 51, DOC1 ) e a ré reiterou o pleito de denunciação da lide ( evento 52, DOC1 ).. Deferida a…

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