Processo 4005061-13.2026.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4005061-13.2026.8.26.0048/SP AUTOR : DORIVAL APARECIDO MITESTANHA ADVOGADO(A) : ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB SP222054) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO proposta por Dorival Aparecido Mitestanha em face de Vicente Eleutério de Almeida Neto e Tiago Machado Siqueira . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é proprietário do imóvel residencial situado na Rua João Paulino dos Santos, n. 211, Atibaia Jardim, Atibaia/SP, matriculado sob o n. 37.920 no Cartório de Registro de Imóveis local; b) em 06.03.2026, celebrou com o primeiro réu Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do referido imóvel pelo valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), prevendo-se pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) mediante entrega de veículo automotor, seguido de nove parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de dez parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a lavratura da escritura pública definitiva condicionada à quitação integral do preço; c) na mesma data, foi lavrada escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel em favor do segundo réu, consignando alienação pelo valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), supostamente quitado à vista mediante transferência bancária realizada no mesmo dia; d) os extratos bancários do autor, acostados à inicial, não registram qualquer crédito correspondente ao valor declarado na escritura pública; e) poucos dias após a lavratura da escritura, os réus celebraram adendo contratual reconhecendo que o primeiro réu permaneceria responsável pelo cumprimento integral das obrigações financeiras da negociação, circunstância radicalmente incompatível com a quitação à vista declarada no instrumento público; f) o veículo utilizado como parte do pagamento foi retomado pelo primeiro réu mediante novo ajuste, pelo qual este assumiu a obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em parcelas, tendo efetuado apenas depósitos esporádicos que totalizam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes a cerca de 5% do valor total da negociação; g) o segundo réu compareceu ao imóvel e demonstrou surpresa ao constatar que o autor ainda nele residia; h) o autor possui 70 anos de idade, não é aposentado, enfrenta dificuldades financeiras e se encontra em acompanhamento médico especializado em razão de episódios frequentes de confusão mental com piora progressiva. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da Justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003; (iii) tutela provisória de urgência para cancelamento provisório do registro imobiliário decorrente da escritura pública lavrada em 06.03.2026 na matrícula n. 37.920 ou, subsidiariamente, a averbação da presente demanda nessa matrícula, a proibição de atos de disposição do imóvel e a manutenção de sua posse direta até o julgamento final; (iv) ao final, a procedência dos pedidos para declaração de nulidade da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, retorno da propriedade ao seu patrimônio, resolução do contrato particular por culpa exclusiva do primeiro réu com incidência de cláusula penal compensatória de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e condenação solidária dos réus em…
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