Processo 4005088-06.2026.8.26.0077

TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
4005088-06.2026.8.26.0077
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4005088-06.2026.8.26.0077/SP REQUERENTE : ASSOCIACAO DE SAUDE - CAMINHOS DA VISAO ADVOGADO(A) : FERNANDO GUIDO (OAB SP453565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de nomeação de administrador provisório da Associação de Saúde Caminhos da Visão, inicialmente formulado pela própria entidade, representada de fato por Bruno Érnica Pacheco. Por decisão proferida no evento 10, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo e da representação processual, apresentação dos atos constitutivos e do estatuto vigente, identificação dos associados e integrantes da última administração registrada, esclarecimento das divergências documentais e demonstração da urgência e dos poderes pretendidos. No evento 14, Bruno Érnica Pacheco apresentou emenda em nome próprio, na condição de interessado, requereu sua inclusão no polo ativo e juntou nova procuração, certidão de inteiro teor dos atos registrados, estatuto social, documentos relativos à composição da associação, declaração de aceitação do encargo e esclarecimentos acerca das divergências anteriormente apontadas. É o necessário. Decido. A emenda deve ser recebida. Nos termos do artigo 49 do Código Civil, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. No caso, a certidão de inteiro teor expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas demonstra que a Associação de Saúde Caminhos da Visão foi constituída e registrada em 25 de abril de 2022, tendo sido fixado mandato de três anos para o grupo gestor inicial, encerrado em 4 de março de 2025. Não há registro de eleição ou recondução de administradores para o período posterior. A nota devolutiva expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas confirma a descontinuidade da cadeia de representação e aponta a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório para que a entidade possa retomar sua regularidade registral. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a ausência de administração regularmente investida, bem como a impossibilidade de solução exclusivamente pela via administrativa. Também se mostra adequada, em princípio, a indicação de Bruno Érnica Pacheco. Além de ter exercido a presidência da última administração registrada, o requerente conhece a estrutura e os documentos da associação e apresentou declaração expressa de aceitação do encargo. Não se ignora que Bruno Érnica Pacheco assumiu, no acordo apresentado no processo nº 0717833-60.2024.8.07.0007, a obrigação de promover o desligamento de Nael Ahmad Helal Muhamad Mustafa, Ahmad Abdallah Hilal Nasser e Carmelinda Ferreira da Costa dos vínculos mantidos com a associação. Essa circunstância, entretanto, não evidencia, no caso concreto, conflito de interesses impeditivo à nomeação. Os próprios interessados subscreveram a ata de 1º de abril de 2026, na qual consta expressamente a intenção de se desligarem da entidade e de cessarem os respectivos vínculos, cargos e poderes de representação. Não se trata, portanto, ao menos à vista dos documentos atualmente disponíveis, de exclusão sancionatória imposta contra a vontade dos associados, mas de formalização de desligamentos voluntariamente manifestados, obstada pela inexistência de representante regularmente investido. Os interesses mostram-se, nesse aspecto, convergentes. De um lado, os associados pretendem que seus desligamentos sejam…

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